EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
ANUIDADE — COBRANÇA - NATUREZA JURÍDICA
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A contribuição anual atacada neste mandado de segurança foi instituída pela Instrução CVM n. 136, de 5 de dezembro de 1990, do seguinte teor: "Dispõe sobre as anuidades a serem pagas pelas sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inc. I e 3º, inc. I, letras a e c, do Decreto-lei n. 2.298, de 21 de novembro de 1986, e no § 4º, do art. 16 da Instrução CVM n. 92, de 8 de dezembro de 1998, resolveu: Art. 1º A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais pagará, a partir do exercício de 1991, uma contribuição anual à Bolsa de Valores que admitiu seus valores mobiliários à negociação na conformidade da tabela anexa. Art. 2º O cálculo da contribuição anual, devida à Bolsa de Valores pela sociedade beneficiária de incentivos fiscais terá por base o capital social realizado acrescido do montante da reserva de correção monetária do capital apurados em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 3º Para efeitos do cálculo da contribuição, o valor referido no art. 2º será convertido pelo Maior Valor de Referência - MVR, vigente na mesma data dos valores considerados. Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Instrução CVM n. 133, de 30 de outubro de 1990" (fls. ...). - Aqui a contribuição não foi instituída por lei e, fugindo assim ao conceito de tribu to (CTN, art. 4º), nada tem a ver com o art. 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que as razões do recurso especial dizem contrariado pelo julgado. - Ou a exigência é devida à vista da natureza privada da Bolsa de Valores ou é indevida em função, precisamente, da falta de base legal - em qualquer caso constituindo matéria estranha à citada norma legal. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 01-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.775 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A contribuição anual exigida, pela Bolsa de Valores, da sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos da Instrução CVM n. 136/90, não tem natureza tributária; matéria, portanto, que nada tem a ver com o artigo do Código Tributário Nacional que as razões do recurso especial dizem ter sido contrariado pelo julgado.
