HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
PROFISSÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002 Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde; III - haver concluído o ensino fundamental. § 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o. § 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o. Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput. Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário. Art. 6o Es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Paulo Jobim Filho Guilherme Gomes Dias VER: LEI - 11.350 - DO 06-10-2006 - PÁG. 001 - REVOGA
