HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
§ 3º AO ART. 244 DA LEI 9.503 DE 23-09-1997 — ACRESCE - USO DE SEMI-REBOQUE ACOPLADO A MOTOCICLETA OU MOTONETA - AUTORIZA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002 Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que estabelece. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: "Art. 244 .............................................. ............................................................ § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
