HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
ART. 6º DO DECRETO 4.298 DE 11-07-2002 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.303, DE 15 DE JULHO DE 2002 Dá nova redação ao art. 6o do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante o processo de transição governamental. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o O art. 6o do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 5o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre: ................................................................." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni
