HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
01. "BOLSA ESCOLA" — PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.313, DE 24 DE JULHO DE 2002 Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, DECRETA: Art. 1o É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Introdução Art. 2o O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação. § 1o A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares. § 2o Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município. Seção II Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola Art. 3o A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condi ções estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. O exercício das competências referidas neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos: I - ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal; II - recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal; III - organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários; IV - deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios; V - processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários; VI - avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola; VII - realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios; VIII - realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiárias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e IX - adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola. Seção III Do Agente Operador Art. 4o A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais. § 1o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador: I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários; II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados; III - a or ganização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e IV - a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação. § 2o As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1o, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola. § 3o Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada. Seção IV Da Colaboração Técnica Art. 5o Consoante
