HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
03. MP 2.215-10 DE 31-08-2001 — REGULAMENTA - FORÇAS ARMADAS - LEIS Nº 3.765/60 E 6.880/80 - REMUNERAÇÃO DOS MILITARES - REESTRUTURAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Seção V Do Auxílio-alimentação Art. 65. O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001. Parágrafo único. É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto. Art. 66. O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao auxílio-alimentação, por dia em que cumprir integralmente o expediente. Art. 67. Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a: I - dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou II - cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. Art. 68. O militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral. Art. 69. A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade. Art. 70. A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em localidade especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente, fará jus a uma vez a etapa comum fixada para a localidade. Art. 71. O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em qu e não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto. § 1o O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar. § 2o É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço. § 3o Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias. Art. 72. Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo: I - OM com serviço de rancho organizado; II - OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou III - OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio. Parágrafo único. A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora. Art. 73. O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente. Art. 74. Para fim de pagamento de auxílio-alimentação, equipara-se à OM o órgão, repartição ou estabelecimento onde o militar estiver exercendo funções consideradas, por lei ou regulamento, como no exercício de função militar. Art. 75. Exceto no caso do art. 70 deste Decreto, o auxílio-alimentação não será concedido cumulati vamente por dia para mais de uma situação motivadora do pagamento do benefício, prevalecendo a mais benéfica para o militar. Seção VI Do Auxílio-funeral Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União: I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente; II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo. § 1o Se o funeral for custeado por terceiro, este será inden
