HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO — SENTENÇA - ADVOGADO FORA DA COMARCA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO INTERIOR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INTIMAÇÃO - SENTENÇA - ADVOGADO FORA DA COMARCA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL DO INTERIOR.- Havendo intimação pela imprensa na Comarca do interior, não há mais intimação pessoal do advogado com carta registrada. AGRAVO Nº 000.154.798-3/00 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): ROQUE LUNA DE SOUZA - AGRAVADO(S): MARILDA MARIA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de maio de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Agrava Roque Luna de Souza de ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Itabira que, na ação ordinária de dissolução de sociedade de fato movida por Marilda Maria dos Santos, deixou de receber a sua apelação, em face do trânsito em julgado da sentença, e haver o seu patrono conhecido e se submetido à adoção de publicações dos atos oficiais, daquele Juízo, através do "Diário de Itabira", conforme fls. 18/20. Nega o agravante a cientificação de fl. 19, de forma direta e pessoal, invocando ainda que, sendo advogado de fora da comarca, mesmo que haja publicação oficial local, a sua intimação deve ser pessoal, via postal, pugnando, assim, pela cassação do despacho atacado e acolhimento seqüente do recurso de apelação. O recurso não foi contraminutado. Não merece guarida a pretensão recursal. A escrivã da 2ª Vara Cível certificou que o patrono do agravante foi notificado sobre a adoção do sistema de publicações dos atos judiciais pelo Diário de Itabira, o que consta à fl. 18. Aceitar-se-ia a fundamentação do recorrente se comprovasse ele que seu patrono tivesse sido surpreendido com o sistema de publicação; que vinha sendo int imado por carta registrada com AR e, depois, no curso da ação, passou-se à cientificação por jornal e através de portaria não levada a seu conhecimento. Não lhe socorre, pois, os AR's de fl. 19, que são de 1997. Adota-se, pois, o entendimento reverso ao defendido pelo agravante, de que "Em Comarcas nas quais as publicações se fazem por órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal, mesmo que o advogado resida em comarca de outro Estado" (VI Encontro Tas, conclusão 28, unânime, TJESP 98/302, 125/185). Outrossim, o julgado do Excelso STJ: "A intimação pela imprensa vale mesmo para os advogados residentes em outra comarca, ou outro Estado" (DJU, de 17/12/97). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 154798-3/00 (1) Relator: ALOYSIO NOGUEIRA Relator do acórdão: ALOYSIO NOGUEIRA Data do acórdão: 18/05/2000 Data da publicação: 09/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
