HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CRÉDITO PRIVILEGIADO ESPECIAL - CUNHO ALIMENTAR
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.392-0-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRÉDITO PRIVILEGIADO ESPECIAL. CUNHO ALIMENTAR. Incensurável a decisão que, em processo falimentar, inclui honorários de advogado como crédito privilegiado especial, já que patente sua natureza alimentar. Decisão mantida. AGRAVO Nº 000.160.332-3/00 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): NELITON FURTADO DOS SANTOS E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Levanta o agravado, Néliton Furtado dos Santos, em suas contra-razões (fls. 138-TJ), a preliminar de preclusão temporal consumativa. Não lhe assiste razão. É certo que houve homologação do Quadro Geral de Credores em 25.03.99 e que dela foi intimado o agravante em 22.04.99 (fls. 177/178-TJ e fls. 181-TJ), mas não é menos certo que tal Quadro foi provisório, o que é perfeitamente legal e jurídico (Walter T. Álvares, Curso de Direito Falimentar, 7ª Edição, 1979, nº 447, pág. 383), tanto assim que, posteriormente, sobreveio o Quadro de Credores definitivo, que foi objeto da homologação agravada (fls. 194 a 198), da qual fora intimado o agravante em 02.08.99 (fls. 200-TJ), que interpôs o presente recurso em 05.08.99 (fls. 02-TJ), portanto rigorosamente dentro do prazo legal. É preciso convir que, bem antes da elaboração do Quadro de Credores definitivo, já vinha o agravante se batendo contra a inclusão dos honorários de advogado no Quadro de Credores, como crédito privilegiado especial, como se vê do Agravo Retido de fls. 182- TJ). Rejeito, pois, a preliminar . Levantam o agravado Néliton Furtado dos Santos (fls. 138-TJ) e o agravado Claudiovir Delfino (fls. 215-TJ) a preliminar de coisa julgada, ao entendimento de que a matéria debatida nos autos foi julgada no processo de habilitação de créditos, do qual fora o agravante intimado, sem interpor qualquer recurso, tendo a sentença de habilitação de crédito incluído os honorários de advogado como crédito privilegiado especial (fls. 166 a 168-TJ e fls. 221 a 223-TJ), com a intimação do agravante em 06.05.99 (fls. 171-TJ e fls. 225v-TJ). Ainda aí, não assiste razão aos agravados, eis que pode haver recurso de apelação contra a sentença que julga habilitação de crédito e recurso contra a decisão que homologa o Quadro de Credores Definitivo, e o recurso do agravante foi justamente contra tal decisão (fls. 194 e 195-TJ), da qual fora intimado em 02.08.99 (fls. 200-TJ). Ora, se é certo que poderia o agravante interpor recurso contra a sentença que julgou a habilitação de crédito dos agravados, isso não o impedia de interpor também recurso contra a decisão que homologou o Quadro Geral de Credores Definitivo, não se podendo, desta forma, argumentar com a tese de coisa julgada, que simplesmente inocorreu no presente caso. Rejeito a preliminar. Alega o agravante, em suas razões, não ser possível, juridicamente, a inclusão de honorários de advogado no Quadro Geral de Credores, como crédito privilegiado especial, que são apenas aqueles estabelecidos em leis civis e comerciais. Não lhe assiste razão. É certo que o art. 24 da Lei nº 8.906/94 reza textualmente que os honorários de advogado consideram-se créditos privilegiados, mas distinção alguma faz a referida norma, se tal privilégio é especial ou não, ficando assim aberto espaço ao julgador para dirimir a lacuna da lei. Ora, os tribunais, amparados pela doutrina, vêm admitindo que os honorários de advogado têm cunho alimentar e, se assim é, mais do que óbvio que tais honorários devem ser admi tidos como créditos símiles dos trabalhistas, mas num plano em que não afastam os credores trabalhistas de sua classificação preferencial. O cunho alimentar dos honorários de advogado está patente no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.392-0-SP (fls. 229-TJ); REsp. 12.741-0-SP (fls. 233-TJ); REsp. 34-SP (fls. 241- TJ); REsp. 32.741-SP; STJ-ROMS 1.392-SP. Foi justamente isso que ocorreu no presente caso, já que a decisão reconheceu que os honorários de advogado estabelecem crédito privilegiado especial, pelo cunho alimentar, que lhe é próprio, mas sem preterir o direito de preferência dos cr
