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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.166.043-0/00, SÍNDICO - MAIOR CREDOR DO FALIDO - BEM PENHORADO E ARREMATADO ANTES DA FALÊNCIA - ARRECADAÇÃO À MASSA - RECUSA - LEGITIMIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.166.043-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
FALÊNCIA — SÍNDICO - MAIOR CREDOR DO FALIDO - BEM PENHORADO E ARREMATADO ANTES DA FALÊNCIA - ARRECADAÇÃO À MASSA - RECUSA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.166.043-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: FALÊNCIA - SÍNDICO - CARGO TOCANTE AO MAIOR CREDOR, MESMO QUE TENHA IMPLEMENTADO AÇÃO EXECUTIVA JÁ COM O AUTO DE ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, EMBORA ESTANDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARRECADAÇÃO À MASSA FALIDA DAS SOBRAS REMANESCENTES, DEPURADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Buscando a falência solver créditos insatisfeitos e devendo o síndico ser escolhido dentre os maiores credores do falido, nos termos do art. 60 da Lei de falência, legítima é a recusa do síndico nomeado nestas condições, a arrecadar à Massa bem por ele penhorado e arrematado, em ato jurídico perfeito, com o auto já lavrado e assinado, nos termos do art. 694 do CPC, antes da decretação da falência, cabendo a arrecadação obrigatória somente das sobras remanescentes depuradas pelo Juízo da Execução, após a liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.166.043-0/00 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - AGRAVADO(S): MASSA FALIDA IND. MINEIRA MOAGEM S/A, REPRESENTADO PELO SÍNDICO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Sérgio Mourão Corrêa Lima. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Falência da Comarca de Contagem, que o destituiu do cargo de síndico da Massa Falida de Indústria Mineira de Moagem S/A, por ter- se recusado a arrecadar à Massa Falida de INDÚSTRIA MINEIRA DE MOAGEM S/A o seu Parque Industrial hipotecado ao credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A. Aduz, o Agravante, ter agido dentro das normas contidas nos artigos 60, 85 e outros da Lei de Falência, DL nº 7.661/45, tendo interposto agravo de instrumento contra a decisão impondo a arrecadação do bem objeto de arrematação feita por ele, credor hipotecário exeqüente, nos autos de Execução por título extra- judicial processada no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, antes da decretação da falência. HÁ QUE SE PROVER O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO, suspendendo-se o despacho que destituiu o agravante como síndico e reintegrá-lo no cargo, tendo em vista o provimento dado ao agravo de instrumento anterior de nº 158.076-6.00, em julgamento realizado dia 21.03.00, suspendendo o despacho que determinou a arrecadação determinada do bem, considerada ilegal, em acórdão ementado: "FALÊNCIA - DECRETAÇÃO APÓS AS ASSINATURAS DO AUTO DE ARREMATAÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE DA ARRECADAÇÃO DO BEM ARREMATADO REGULARMENTE. A decretação da falência após a assinatura regular do auto de arrematação, em execução por título extrajudicial, feitas nas condições do caput do art. 693 do CPC, torna inviável a arrecadação do bem arrematado, consoante o art. 24, § 1º do DL nº 7.661/45, indo para a MASSA somente as sobras remanescentes depuradas pelo Juízo da Execução, não subsistindo ao Síndico o dever de arrecadar bens que foram arrematados por ato jurídico perfeito (art. 694 CPC), antes da decretação da falência, nos termos do art. 70, § 4º da Lei de Falência." No referido acórdão, trânsito em julgado, assentou- se: "É de se planger a perda de tempo com questões impertinentes, rogata venia. Como observado pelo laureado Parecerista (Humberto Theodoro Júnior), "não caberia ao juízo da falência considerar insubsistente a arrematação, para o fim de ordenar a arrecadação do bem. Aludida deliberação, além de atentar contra o disposto no art. 24, § 1º e 70, § 4º da Lei de Falência, aviltou a coisa julgada operada no julgamento dos embargos à arrematação que a considerou eficaz e a competência do juízo da 3ª Vara Cível". (fls. 36 do Parecer juntado por linha). "O caminho legal a seguir, pois, é solicitar ao ilustrado Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem que complete o julgamento das demais ações executivas garantidas pelo mesmo bem já arrematado pelo Banco do Brasil S/A, após atualizados os respectivos valores dos créditos e dos bens penhorados e arrematados, podendo ser leiloados reiteradamente até sua transformação em pecúnia, se do interesse do Arrematante BANCO DO BRASIL S.A., cobrindo-se os créditos executados e os ônus processuais e sucumbenciais das execuçõ
