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STJ, SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - PARTE VENCEDORA NA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

HONORÁRIOS DE ADVOGADO — SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - PARTE VENCEDORA NA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Execução de Honorários advocatícios. Competência. Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, a mesma deve ser promovida nos próprios autos da ação, posto que não constitui ação distinta e o título executivo é a sentença. AGRAVO Nº 000.167.260-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CONSTRUTORA MARTINS LANA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento aviado contra a r. decisão trasladada às fls. 09-TJ que determinou a distribuição da execução de honorários de sucumbência proposta pelo recorrente a uma das Varas de Fazenda, ao entendimento de que o Juízo de Execuções Fiscais é incompetente para apreciação da matéria, pois a presente execução não é tributária. Sustenta o recurso que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação originária. Recebido o recurso (fls. 27-TJ), a MMª. Juíza prestou informações às fls. 47/48-TJ e a douta Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer face à Súmula nº 189 do STJ (fls. 50-TJ). CONHEÇO DO RECURSO. Em suas informações, o MM. Juiz afirma que os honorários são créditos particulares dos procuradores da Fazenda Pública, pelo que só eles, credores, têm legitimidade para recorrer e até mesmo para executar. O argumento pode até parecer correto à primeira vista, posto que sendo os honorários advocatícios devidos ao advogado e não a parte, evidentemente que este profissional, como credor que é, tem legitimidade para promover cobrança autônoma de seu crédito. Entretanto, tratando-se de honorários sucumbenciais, em que o título executivo é a própria sentença, sem dúvida que constituem um acessório do principal que é a sentença que decidiu a ação principal. No caso uma Ação Anulatória em que a executada promoveu contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e que foi julgada improcedente, condenando-se a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. A Fazenda Pública Estadual, ré na ação anulatória e nela vencedora, promove a Execução dos ônus sucumbenciais ainda não pagos, isto é, das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Tem ela legitimidade para assim proceder, posto que o acerto de contas entre o mandatário e o mandante é relação jurídica que não está 'sub judice', nada impedindo que a própria parte na ação promova tal execução. Aliás o recurso traz em sua fundamentação, jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido (fls.5) pelo que é inteiramente dispensável a sua reprodução aqui. Também neste mesmo sentido já decidiu este relator no Agravo de Instrumento de nº 164.115-8, relativo à mesma matéria. Basta lembrar que o título executivo é único, isto é, a própria sentença e nela está também o crédito fazendário relativo às despesas processuais, entre elas incluindo-se por via de conseqüência os próprios honorários advocatícios. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a r. decisão recorrida, determinando que se prossiga na Execução perante o mesmo Juízo. Custas pela agravada. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 167260-9/00 (1) Relator: ABREU LEITE Relator do acórdão: ABREU LEITE Data do acórdão: 27/06/2000 Data da publicação: 11/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Ago

Nota da redação

Jurisprudência Mineira