HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
ALIMENTOS — EXECUÇÃO - PENSÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS MESES - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - EXECUÇÃO ENGLOBANDO PENSÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE TRÊS MESES - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Em que pese o entendimento firmado, como regra geral, de que a execução de alimentos vencidos há mais de três meses não pode acarretar a decretação da prisão do devedor, não se deve impedi-la se este, uma vez citado, comparece em juízo e, sem qualquer justificativa plausível para a sua inadimplência, quita apenas as três últimas pensões, apenas com o objetivo de se ver livre daquela severa medida. AGRAVO Nº 000.169.038-7/00 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): JOSÉ MARIA DUARTE - AGRAVADO(S): ENEIDA DE SOUSA MARCELO, POR SI E REPDO FILHOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO JOSÉ MARIA DUARTE, inconformado com a r. decisão interlocutória de fls.16/18-TJ, que decretou sua prisão civil, interpôs recurso de agravo de instrumento alegando, em resumo, que efetuou o pagamento equivalente a três meses de alimentos, devidamente corrigidos, para livrar-se da prisão. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 50-TJ). O MM. Juiz informou que o agravante não cumpriu o disposto no art. 526, do CPC e que entende que a decisão deve ser mantida (fls.61-TJ). Não houve manifestação dos agravados (fls. 66- TJ). Conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência do cumprimento do art. 526, CPC, não gera prejuízo algum a nenhuma das partes, vez que a comunicação de interposição do recurso se destina ao juiz prolator da decisão recorrida, par a que exerça o juízo de retratação, se assim entender. É certo que a execução de alimentos vencidos há mais de três meses devem ser executados na forma do art. 732 do CPC, não cabendo, nesse caso, a decretação de prisão civil. É o que vem entendendo a jurisprudência de nossos Tribunais. Todavia, no caso em exame, há uma especial particularidade, que está a reclamar uma análise mais apurada. O agravante foi executado para pagar débitos alimentares vencidos desde 1997. Uma vez citado, apresentou justificativa de que a filha está vivendo sob sua guarda e responsabilidade há mais de um ano, que o filho atingiu a maioridade e que está passando por dificuldades financeiras. Decretada sua prisão, pela decisão ora recorrida, pagou o que alega serem os três últimos meses e nas razões do recurso sustentou que, com isso, não poderia ser decretada a sua prisão. E não apresentou, nas razões do recurso, motivo que efetivamente o impeça de pagar os alimentos a que está obrigado. Com efeito, não se tem como acolher as alegações do agravante, que apenas procura furtar-se ao cumprimento de obrigação determinada em decisão judicial, sem apresentar qualquer razão que justifique seu inadimplemento. É importante salientar que o agravante, ao seu livre arbítrio, procedeu à alteração do valor da pensão que foi fixada em juízo, a cujo pagamento está obrigado, e, uma vez decretada a sua prisão, pagou o que alega ser as três últimas pensões, mas contadas da data em que efetuou o pagamento, e não do ajuizamento da ação, como deveria. Assim, em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 169038-7/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acórdão: 08/06/2000 Data da publicação: 16/06/2000 Juri
