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SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA - REQUISITOS CONFIGURADORES - AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DO FIDEICOMISSO - HERDEIROS FIDEICOMISSÁRIOS - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O SR.

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Acórdão

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HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

TESTAMENTO — SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA - REQUISITOS CONFIGURADORES - AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DO FIDEICOMISSO - HERDEIROS FIDEICOMISSÁRIOS - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

Recurso
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Direito das Sucessões. Testamento. Substituição fideicomissária. Requisitos configuradores. Ônus de conservar. Afigura-se inexistente a substituição fideicomissária, em que ausente um dos seus requisitos configuradores, qual seja, o ônus imposto ao herdeiro fiduciário de conservar o patrimônio para restituí-lo ao herdeiro fideicomissário. Descaracterizado o fideicomisso, os supostos herdeiros fideicomissários devem ser excluídos da sucessão do suposto herdeiro fiduciário. Agravo provido. AGRAVO Nº 000.169.492-6/00 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - AGRAVANTE(S): CÉLIA DE ALMEIDA BARROS E S/M E OUTROS - AGRAVADO(S): DAVID LUIZ DA SILVA E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos agravantes, o Dr. Aristóteles Atheniense. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Célia Almeida Barros e seu marido e outros, em face da r. decisão trasladada às f. 23/23v., TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço que, nos autos do inventário de Olindina Mello da Silva, manteve a relação de herdeiros apresentada nas primeiras declarações prestadas (f. 89/98, TJ) pelo inventariante, Wilson Almeida de Castro, nesta incluídos os ora agravados, herdeiros colaterais do finado David Luiz da Silva, ao entendimento de que existente fideicomisso, nos termos do disposto no art. 1.733 do Código Civil. Em sede de razões recursais de f. 02/21, TJ, que se fez acompanhar dos documentos de f. 22/170, TJ, os agravantes, considerando a ausê ncia de instituição de fideicomisso no testamento apresentado, e sim que, na verdade, operou-se a chamada substituição vulgar; que o Testamento e o Inventário do Sr. David Luiz da Silva já foram concretizados sem qualquer vinculação dos bens ao gravame de fideicomisso; que o presente Inventário abrange tão- somente a sucessão da falida Olindina Mello da Silva, que nenhum parentesco ou ligação jurídica detém com os herdeiros de David Luiz da Silva; que, em virtude de sentença terminativa transitada em julgado, os bens do testador David já adentraram no patrimônio da Inventariada sem qualquer restrição, gravação ou ônus; que o processo de Inventário não é competente para a solução de questões de alta indagação, e que eventuais direitos extra-sucessórios deverão ser discutidos em ações próprias e adequadas e, ainda, considerando o imenso prejuízo material e moral ao qual vêm se submetendo os legítimos herdeiros do Espólio, postularam pelo provimento do presente agravo de instrumento, à finalidade de decretar a reforma do decisório alvejado, destarte, pelo não reconhecimento de fideicomisso testamentário dos bens herdeiros de David Luiz da Silva, por conseqüência, com as suas imediatas exclusões, por serem partes ilegítimas e inteiramente estranhas à relação sucessória, inclusive com o desentranhamento de todos os seus documentos pessoais e procurações dos autos. Preparo recursal de conformidade com os recibos acostados às f. 22, TJ. Por intermédio da decisão de f. 183/185, TJ, foi deferida a formação do presente recurso, recebendo-o, ad cautelam e provisoriamente, no duplo efeito, isto é, devolutivo e suspensivo. Determinou-se, ainda, fossem solicitadas informações ao douto Juiz a quo, bem como a intimação dos agravados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentassem resposta aos termos deste agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças que entenderem convenientes (CPC, art. 527, III). Às f. 193, TJ, informações presta das pelo Julgador primevo. Contraditoriedade ao recurso às f. 197/199, TJ, pela qual os agravados esgrimam as teses e demais argumentos defendidos pelos agravantes, pedindo, ao final, pela manutenção da decisão agravada nos termos em que proferida. Colacionaram ainda, em prol de sua tese, parecer do Ministério Público de 1º grau de f. 200/211, TJ. Instada a se manifestar-se, a douta Procuradoria- Geral de Justiça fê-lo às f. 221/225, TJ, opinando pelo provimento do presente recurso de agravo. Relatei. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do pre