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TFR, Recurso Especial 18.426-4, CONVOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO - MEDIDA LIMINAR - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TFR. Recurso Especial 18.426-4. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — CONVOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - DIREITO À REINTEGRAÇÃO - MEDIDA LIMINAR - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 18.426-4
- Tribunal
- TFR
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV), valendo dizer que não pode evitar a lei a proteção liminar se tal proibição torna inviável a futura tutela definitiva. Somente o juiz, considerando os dados objetivos do caso concreto, poderá aquilatar a necessidade ou não de tutela, ainda que provisória, em face da possibilidade de dano atual ou iminente e de difícil ou impossível reparação. AGRAVO Nº 000.171.222-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): THALITA GEMA DE SOUZA E LIMA - AGRAVADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de maio de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento à decisão trasladada a f. 29-TJ que, nos autos da medida cautelar, indeferiu pedido liminar de reintegração aos quadros funcionais da Escola Estadual Deputado Manoel Costa. Argumenta a parte agravante, f. 03-05-TJ, que a rescisão do seu contrato foi injustificada e que a liminar de reintegração é necessária para não se lhe perpetrar prejuízo de difícil reparação. Argúi o Estado de Minas Gerais preliminar de não- conhecimento porque as cópias do instrumento de agravo não estão autenticadas. A ausência de autenticação das cópias do instrumento, constitui mera irregularidade que não tem o condão de ensejar o não-conhecimento do agravo, até porque o agravado não argüiu dúvida quanto à credibilidade das cópias do instrumento. Esse o entendimento expresso pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 18.426-4, Relator Min istro MILTON LUIZ PEREIRA, j. 22.3.96, DJU 6.5.96. Rejeito a preliminar. Cuida-se da hipótese de "convocação" ou "designação", instituto previsto no art. 122 da Lei Estadual nº 7.109/77. A "convocação", de natureza contratual, foi criada, em princípio, para disciplinar relações jurídicas transitórias, celebradas com o Estado de Minas Gerais, com prazo de um ano, posto que não haja vedação para renovação. Não se descura, entretanto, que a figura da "convocação" vem sendo utilizada para afastar a aplicação tanto das normas celetistas quanto das normas estatutárias, operando-se, não raramente, verdadeira simulação, possibilitando ao Estado auferir bônus com um mínimo de ônus, seja pela possibilidade de romper com o liame quando entender "conveniente", ou pela não-remuneração no período de férias escolares, ou, ainda, pelo afastamento da aposentadoria voluntária. Mas o funcionário convocado não está submetido tão-somente ao livre nuto do administrador. Assim como a contratação não é livre, tampouco o é o desligamento. Parafraseando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, cumpre que haja razões prestantes e demonstráveis para efetuá-lo, já que os administradores públicos não gerem negócio particular, no qual haveria a preponderância da autonomia da vontade, mas conduzem assunto de interesse de toda a coletividade, cuja gestão reclama vinculação à finalidade legal preeestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória dos atos praticados. Daí que a despedida de funcionário, ainda que "convocado", demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa, a fim de que se possa conferir a impessoalidade e a legalidade da medida concretamente tomada. Portanto, perante dispensas ilegais, data maximavenia, terá o funcionário direito à reintegração no emprego ou função e não meramente direito à indenização compensatória, pois não estão em pauta interesses privados, mas sobretudo, o princípi o da legalidade da Administração, garantia a que todos os cidadãos fazem jus (cf. Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 164). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELOSO, a propósito, destaca a importância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, verbis: "O princípio do contraditório, que se confunde com o direito de defesa, embasa-se na regra isonômica que a Constituição consagra (CF, 1988, art. 5º, caput, e I)." "O princípio do contraditório, ou do direito de defesa, ressai, em primeiro lugar, da regra de igualdade inscrita
