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STJ, apelação ., INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA - REITERAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - ART. 538, PAR ÚNICO, DO CPC - INTELIGÊNCIA - AUSÊNCIA - EFEITOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA - REITERAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - ART. 538, PAR ÚNICO, DO CPC - INTELIGÊNCIA - AUSÊNCIA - EFEITOS

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 538 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REPETITIVOS DOS PRIMEIROS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DA NOVA REDAÇÃO, PRINCIPALMENTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA QUALQUER OUTRO RECURSO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO Nº 000.172.350-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATÍCINIOS LTDA. - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de junho de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Fiscais do Estado de Minas Gerais, desta Capital, o culto e digno Dr. Walter Pinto da Rocha, ao argumento de que só se admitia a interposição de apenas e tão-somente um recurso de embargos declaratórios, escoando-se o prazo para a apelação. Tendo em vista a nova redação do art. 538 e seu parágrafo único do CPC, concedi efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que se processasse a apelação. Requisitadas informações ao MM. Juiz e contraminutado o agravo, recusou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça a emitir parecer com fundamento na Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções Fiscais", ao argumento simplista de que matéria de tal relevância processual só interesse a execuções fiscais, quando no caso nem execução fiscal é, mas sim ação anulatória de débito fiscal, não havendo que se falar em título executivo extrajudicial, embasado e m certidão de dívida ativa. A meu sentir, em tais casos a matéria se encaixa na fiscalização da lei. Infelizmente, no meu fraco entender, a nova redação do "caput" do art. 538 do CPC veio trazer um retrocesso na contagem do prazo para a interposição de outros recursos, ensejando embargos declaratórios repetitivos de outros, com sentido protelatório. É o caso dos presentes autos. Quando do deferimento da liminar de efeito suspensivo ao agravo, tive ocasião de escrever: "...cabe mais de um recurso de embargos declaratórios, devendo o juiz aplicar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, quando manifestamente protelatórios. Os embargos são tempestivos e, portanto, interruptivos do prazo para outro recurso." Lamentavelmente os embargos declaratórios reiterativos dos primeiros deveriam ter sofrido a penalidade imposta pelo parágrafo único do art. 538 do CPC, o que não foi observado pelo Juiz. SÉRGIO BERMUDES, ao escrever sobre as reformas do CPC, em sua obra "A Reforma do Código de Processo Civil" BIBLIOTECA JURÍDICA FREITAS BASTOS, 1ª ed., 1995, afirma: "os embargos protelatórios podem ser reiterados. Considerada a etimologia do vocábulo, a reiteração só acontece quando se repetirem, ainda que na forma de novos embargos declaratórios à decisão que julgou os primeiros os mesmíssimos embargos, pedindo-se, mais vez, o que antes já se pedira, só neste caso ocorre a reiteração, que não se verifica se embargos de outro conteúdo forem opostos, ainda que protelatórios também estes". "Se os embargos protelatórios forem reiterados, o juiz pode elevar a multa, a até 10% (não se soma nova multa à anterior: aumenta-se esta". Neste caso, e só neste caso a interposição (melhor, a admissibilidade) de qualquer recurso fica condicionado ao depósito da multa. Pena draconiana, principalmente nos juízos singulares. Não se altera o termo inicial do prazo recursal, que continua a correr da intimação do julgamento dos embargos, devendo-se, entretanto, fazer prova do recolhimento da multa junto com a interposição do recurso..." (obra citada, págs. 67-68). Assim, não tendo sido declarado pelo juiz que os segundos embargos declaratórios eram reiterativos e protelatórios, dou provimento a este agravo de instrumento, para determinar o recebimento e o processamento da apelação aviada contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal. Custas de lei. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 172350-1/00 (1) Relator: RUBENS X

Nota da redação

Jurisprudência Mineira