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re -, AVALIAÇÃO - PRERROGATIVA DO JUIZ - CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
TUTELA ANTECIPADA — AVALIAÇÃO - PRERROGATIVA DO JUIZ - CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV), valendo dizer que não pode evitar a lei a proteção liminar ou a antecipação de tutela se tal proibição torna inviável a futura tutela definitiva. Somente o juiz, considerando os dados objetivos do caso concreto, poderá aquilatar a necessidade ou não de tutela, ainda que provisória, em face da possibilidade de dano atual ou iminente e de difícil ou impossível reparação. AGRAVO Nº 000.172.826-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IPSEMG - AGRAVADO(S): SIMÃO NICANOR DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais à decisão trasladada a f. 10-11-TJ que, em ação ordinária proposta por Simão Nicanor de Souza contra a parte ora agravante, deferiu pedido de tutela antecipada para reincluir a genitora do requerente, ora parte agravada, como sua dependente, a fim de usufruir dos direitos de segurada. Argúi a parte agravante, em síntese, a ilegalidade da concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Informações da douta Juíza da causa, f. 39-TJ, explicando o porquê da manutenção de sua decisão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo não-provimento do recurso. Quanto à limitação de liminares contra a Fazenda Pública, deve ser encarecido que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CR, art. 5º, XXXV), valendo dizer que não pode evitar a lei a proteção liminar ou a antecipação de tutela se tal proibição torna inviável a futura tutela definitiva. Somente o juiz, considerando os dados objetivos do caso concreto, poderá aquilatar a necessidade ou não de tutela, ainda que provisória, em face da possibilidade de dano atual ou iminente e de difícil ou impossível reparação. A excepcionalidade deste caso, mais uma vez pedindo vênia, exige uma postura dinâmica do juiz, de modo a fazer valer os princípios e preceitos consagrados na Constituição da República. Ademais, deve ser observado que a Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, determina que, art. 1º, não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, que se encontra disciplinada pela Lei n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 5º, ao determinar que não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ainda, entendo que a eficácia do §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 está condicionada ao perigo que se põe à ordem pública, à segurança pública, à continuidade dos serviços públicos, por exemplo. Foge-me à compreensão como poderia a lei, em tese, servir de abrigo aos desmandos ou arbitrariedades da Administração Pública. Definitivamente, este não é o sentido lógico-objetivo do dispositivo legal em questão. A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, diz que se aplica à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junh o de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 ("Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias"), e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Com a devida vênia, ao que parece, o caso concreto não sofre a incidência casuística das precitadas leis. Ainda que assim não fosse, é bem de ver que a Constituição da República Federativa do Brasil, no Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, institui os princípios expressos ou explícitos a que todos os administradores devem obediência. Eviden
