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JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO FAZENDÁRIO - FALÊNCIA E EXECUÇÃO FISCAL - QUESTÕES INERENTES A AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIÁ-LAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO FAZENDÁRIO - FALÊNCIA E EXECUÇÃO FISCAL - QUESTÕES INERENTES A AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIÁ-LAS

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO FAZENDÁRIO - FALÊNCIA E EXECUÇÃO FISCAL -QUESTÕES INERENTES A AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIÁ-LAS. As ações executivas fiscais não se suspendem com a superveniência da quebra do executado. Em conseqüência, não cabe ao Juízo Falimentar, e sim ao Fazendário, apreciar as questões inerentes àquelas ações. Trata-se de competência "ratione materiae", e que não conflita com a universalidade do Juízo Falimentar. Ademais, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da Falência, a teor do art. 5º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). AGRAVO Nº 000.174.523-1/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MASSA FALIDA LATICÍNIOS SOUVENIR LTDA., REPDA. P/ SÍNDICO - AGRAVADO(S): KLABIN FABRICADORA PAPEL CELULOSE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1- Alega a agravante que, conquanto decretada sua falência, a Fazenda Pública Estadual "...vem se insurgindo contra os ex-sócios, na tentativa de fazer valer seus créditos" (f. 03). Alega, mais, que, embora os executivos fiscais não se suspendam pela superveniência da quebra, têm sido neles praticados atos de alienação de bens e marcação de leilões, sem que tenha sido intimado o Curador de Massas, "...como prevê o art. 210 da Lei Falitária c/c o art. 246 do CPC, o que fulminaria esses atos de nulidade absoluta" (f. 03). Alega, finalmente, ter requerido providências a respeito, mas a r. decisão agravada (f. 14) considerou que os bens con stritados não pertencem à agravante (massa falida), e sim a uma das sócias, razão pela qual teve por competente para a apreciar o requerimento (o de providências) o Juízo da Vara da Fazenda, oportunidade em que foram desapensados dos autos da falência os executivos fiscais e devolvidos àquela vara. Almeja a agravante o provimento do agravo, para invalidar o r. decisório objurgado. Pediu a concessão de efeito suspensivo, para interromper sua eficácia (dele, decisório) até o julgamento final do agravo sub judice. O pleiteado efeito suspensivo foi indeferido, ut decisão de f. 44. Rebelou-se a agravante, via agravo regimental, contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido (f. 50/52), tendo sido mantida a decisão agravada (f. 56-TJ). Nesta instância, o Ministério Público de 2º grau, em r. parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, recomenda o desprovimento do recurso (f. 58/62). É, no essencial, o relatório. Segundo os informes prestados pelo ínclito Magistrado, Dr. Vitor dos Santos Martins Ferreira, "...os bens constritados não são propriedade da Massa e sim de uma das sócias. Ademais, a constrição se deu no Juízo privativo da Fazenda Pública, onde devem ser debatidas a questão da solidariedade pelo débito tributário e as nulidades arguídas" (f. 37). Logo, está tão claro como luz meridiana que as questões de interesse da agravante devem ser discutidas e definidas no Juízo Fazendário. E quais são essas questões? a) a prática de alienação de bens e marcação de leilões, sem que tenha sido intimado o Curador de Massas , "...como prevê o art. 210 da Lei Falitária c/c o art. 246 do CPC, o que fulminaria os atos de nulidade absoluta" (f. 03); b) estar a agravada a forçar situações, ou seja, "...vem se insurgindo contra os ex-sócios, na tentativa de fazer valor seus créditos" (f. 03). A r. decisão agravada (f. 14), proferida pela d. Juíza da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, de terminou fossem desapensados dos autos da falência os executivos fiscais em trâmite contra a agravante, e devolvidos à Vara da Fazenda, ao fundamento de que "...o Juízo Falimentar é incompetente para analisar o requerimento de ff. 414/415 (ff. 10/11 destes autos), que deverá ser dirigido ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, onde serão apreciados eventuais nulidades alegadas". A propósito, dispõe a Lei de Execuções Fiscais: "Art. 5º - a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública EXCLUI A DE QUALQUER OUTRO JUÍZO, INCLUSIVE O DA FALÊNCIA". Ora, se as