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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, MANDATO INEXISTENTE - DEFESA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - RESIDÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDATO INEXISTENTE - DEFESA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - RESIDÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO INEXISTENTE - DEFESA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - RESIDÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. A inexistência de mandato não impede que o advogado postule direito da parte, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC. Evidenciado que o imóvel é usado como residência familiar pelos condôminos dos executados, tal condição alcança as quotas a estes pertencentes, nos termos do art. 623, I, do Código Civil, afastando a possibilidade da penhora alcançá-las, em face da benesse instituída no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Agravo desprovido. AGRAVO Nº 000.179.309-0/00 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CONSTRUTORA OLIVEIRA NORONHA LTDA. E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de agravo de instrumento oposto à decisão que declarou a impenhorabilidade de imóvel, a qual foi exarada nos embargos do devedor, promovidos por Construtora Oliveira Noronha Ltda. e outros contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais. As razões recursais da agravante e os principais fatos ocorridos na formação do instrumento foram reportados, sucintamente, no relatório de f. A agravante pugna pela declaração de nulidade do decisório recorrido, em razão do juiz singular ter decidido sobre a impenhorabilidade do imóvel constritado sem qualquer manifestação do executado, dono do mesmo, pois tal pedido foi formulado apenas pela construtora executada, o fazendo em nome de terceiros, sem que lhe fosse ou torgado mandato a este fim, o que é óbice ao magistrado ter decidido esta questão. Examinando a procuração de f. 07-TJ e a petição de embargos do devedor de f. 08-TJ, vislumbro que estes foram manejados por Construtora Oliveira Noronha Ltda., juntamente com Vítor Felipe Noronha e Iete Maria Felipe Noronha, o que evidencia o inequívoco intento de todos eles se contraporem à execução que lhes é movida pela agravante, apresentando defesa de cunho pessoal ou geral, assim, possível inexistência de mandato outorgado ao advogado pode ser suprido, a teor do art. 37, parágrafo único, do CPC., não interferindo, a um primeiro momento, no reconhecimento do direito por eles perseguido. Ademais, vë-se constar da mencionada procuração a assinatura do agravado, Vítor Felipe Noronha, ainda que na condição de representante legal da referida empresa, a demonstrar a sua intenção de defesa supra-enfocada. Portanto, resulta que o decisório em epígrafe não transgrediu o disposto no art. 2º do CPC, como equivocadamente sustentado pela agravante, razão pela qual não emerge a pecha de nulidade que quer lhe repassar. Lado outro, a agravante alega que o imóvel penhorado é um condomínio, sendo que a constrição atingiu apenas a quota dos executados, os quais não residem no aludido bem e sim alguns dos seus irmãos, logo, entende estar afastada a incidência da benesse definida na Lei nº 8.009/90, mesmo porque esta somente resguarda a residência da entidade familiar, cuja definição não abrange irmãos. Embora entenda, também, que o conceito de entidade familiar albergado no referenciado texto legal seja o de caráter restrito, alcançado, tão-só, os cônjuges e descendentes, antevejo que o caso concreto versado nos autos possui peculiaridades que tornam o imóvel impenhorável à luz da legislação em comento. Senão vejamos: Emerge do documento registral de f. 19/20-TJ que a propriedade do aludido imóvel é exercido em condomínio pelos agravados, sócios da empresa executada, e os seus irmãos, sendo que estes últimos o utilizam como residência, nos termos da certidão de f. 18-TJ, situação esta que, a meu ver, enquadra-se na definição do art. 1º da Lei nº 8.009/90, afastando a incidência da penhora sobre o pré- falado bem. E deflui da referida certidão registral que o aludido imóvel é indivisível, logo, a condição de residência alcança todas as quotas dos condôminos, nos termos do art. 623, I, do Código Civil, o que derrui o raciocínio da agravante sobre a pretensa penhorabilidade das quotas do agravados. Sustenta, ainda, a agravante que os agravados