HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO PROVISÓRIA — FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 94457/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 588 DO CPC, INEXISTINDO QUALQUER OFENSA AO ART. 730 DO CPC, ASSIM COMO AO ART. 100 DA CF. AGRAVO Nº 000.181.237-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): JANINE MARIA NOGUEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Tratam os autos de ação ordinária movida por Janine Maria Nogueira contra o Estado de Minas Gerais, visando à modificação do ato administrativo para transformar sua aposentadoria proporcional em integral, julgada procedente em primeira instância e confirmada por este Tribunal, em que se requereu a execução provisória da decisão judicial. Insurge-se o agravante contra interlocutória que deixou de acolher exceção de pré-executividade interposta ao argumento de ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, conforme consta do relatório. Certo é que, para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, necessária se faz a observância do que dispõe o art. 730 e seguintes do CPC, assim como do art. 100 da CF. Ocorre que nenhum dos preceitos legais citados veda a execução provisória do comando judicial, pelo que entendemos ser perfeitamente cabível a execução provisória contra a Fazenda Pública. É que, segundo o colendo STJ: : "Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Possibilidade. CP C, arts. 588, 730 e 731. O sistema processual apropriado à execução provisória por quantia certa não impede a sua instauração contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Dispensabilidade da prévia caução, só exigível antes do levantamento do dinheiro. Transitado em julgado o título executivo, obvia-se que fica elidida a necessidade da caução." (REsp. 94457/PR - 21/08/1997 - Relator Ministro Milton Luiz Pereira. Cfr. JUIS, CD-ROM n. 20 - 2º trimestre/00). "Processual Civil - Execução contra a Fazenda Pública - Possibilidade de executar provisoriamente o julgado - Não infringência aos artigos 730 e 741, V, do CPC - Recurso improvido. O art. 730 do CPC não cria óbice à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. Não se pode prejudicar ainda mais o credor com a interpretação pretendida pela Fazenda." (REsp. 88491/PR - 23/05/1996 - Relator: Ministro José Delgado - CD- ROM supracitado). "Processual - Execução contra a Fazenda Pública - Execução provisória - Possibilidade - O art. 730 do Código de Processo Civil não impede a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública." (RESP 56239/PR - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros - 15/03/1995 - mesmo CD-ROM). Também não se vislumbra, na hipótese, possível prejuízo ao Estado agravante, pois, em execução provisória, não há que se falar em alienação de domínio (art. 588, inciso I, do CPC), ficando sem efeito o ato caso sobrevenha sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas ao estado anterior (art. 588, inciso III, do CPC), o que é plenamente possível, no caso. Com estas razões de decidir, nego provimento ao recurso, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer da Procuradora de Justiça, Drª. Aída Lisbôa Marinho. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 181237-9/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON R elator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórdão: 29/06/2000 Data da publicação: 04/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 108 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
