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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.182.552-0/00, ADVOGADO - DIVERGÊNCIAS ENTRE INTERESSADOS - ESPÓLIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.182.552-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

HONORÁRIOS — ADVOGADO - DIVERGÊNCIAS ENTRE INTERESSADOS - ESPÓLIO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.182.552-0/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: HONORÁRIOS - ADVOGADO - DIVERGÊNCIAS ENTRE INTERESSADOS - ESPÓLIO. Os honorários do advogado constituído pelo inventariante devem ser suportados pelo espólio. Porém, havendo divergências entre os interessados - motivo que os levou a constituírem outros advogados - não têm eles a obrigação de pagar os honorários do advogado do inventariante, sob pena de pagarem duplamente - uma vez pelo inventário e outra particularmente. Além disso, pelo art. 992 e seus itens do CPC, não tem o inventariante o poder de unilateralmente onerar o espólio. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.182.552-0/00 - COMARCA DE PASSOS - AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE BENEDITO DAHER, REPDO. PELA INVTE. IVONE DAHER TRINDADE - AGRAVADO(S): JANE DE SOUZA DAHER - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade. IVONE DAHER TRINDADE inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Passos, que determinou fosse descontado do quinhão da inventariante e demais herdeiros que com ela contrataram o mesmo advogado, o valor de seus honorários, acolhendo requerimento da herdeira Jane de Souza Daher, nos autos de um processo de inventário que tramita naquela Comarca, interpôs agravo de instrumento pleiteando reforma parcial da decisão objurgada. A decisão reconhece que os honorários do advogado contratado pela inventariante não devem ser suportados pelo espólio, mas é de responsabilidade de cada um dos contratantes. Junta doutrina e jurisprudência que amparam suas razões e pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido liminar determinou-se a instrução do recurso. A contraminuta foi juntada às fls. 47/51. Diz a agravada que a r. decisão de primeira instância não merece reparo algum, tendo em vista que não podendo, o inventariante, usar do dinheiro do espólio para despesas pessoais sem a devida autorização e consentimento, permitiu que assim procedesse a inventariante/agravante, compensando por ocasião do pagamento dos quinhões sobre bens imóveis. Argumenta que não há que se falar em transferência ou solidariedade de pagamento da verba honorária da agravante e alguns herdeiros que com ela contrataram advogado se inexiste lei que assim autorize, se inexiste um fato ou ato-fato que assim se impõe como conseqüência da sucumbência e, se inexiste qualquer contrato estabelecendo esta solidariedade. Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso. O d. Juiz mantêm a decisão recorrida (fls. 56/57). Entende que o espólio somente responderá pelas dívidas comuns (como as custas e ITCD), cumprindo a cada herdeiro quitar os honorários de seu patrono. A hipótese é singela. A decisão de fls. 31/32-TJ merece subsistir. Anota Alexandre de Paula (in Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed. RT, p. 3.698) que "Os honorários do advogado constituído pelo inventariante devem ser suportados pelo espólio. Porém, havendo divergências entre os interessados - motivo que os levou a constituírem outros advogados - não têm eles a obrigação de pagar os honorários do advogado do inventariante, sob pena de pagarem duplamente - uma vez pelo inventário e outra particularmente. Além disso, pelo art. 992 e seus itens do CPC, não tem o inventariante o poder de unilateralmente onerar o espólio" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJSC de 27.6.85, no agr. nº 3.079, Rel. Des. Protásio Leal; Adcoas 1985, nº 104.577). Tem-se, assim, que honorários advocatícios somente podem ser encarados como encargo do espólio se todos os herdeiros forem representados por u m único advogado, havendo comunhão de interesses e responsabilidade. Mas, não é o caso vertente. De Theotônio Negrão colaciona-se: Art. 992: 1a. "Evidenciando-se o antagonismo entre as herdeiras, a contratação de advogado pela herdeira inventariante não deve onerar o espólio, mas apenas a contratante, no que se refere à verba honorária correspondente ao patrocínio no processo de inventário. Em ações outras, ajuizadas pelo espólio ou contra o espólio, o ônus pela verba honorária será decidido caso a caso" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.791-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 12.06.90, deram provimento, v.

Nota da redação

RT