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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE - DEFEITO DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE - DEFEITO DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE - DEFEITO DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA. Válida é a citação efetivada na pessoa que apresenta-se como procurador do executado, pois lícito não é exigir-se do Oficial de Justiça que requeira do cidadão prova quanto à capacidade para receber citação. Inadmissível a exceção de pré-executividade, porquanto já em fase de expropriação do bem do devedor. AGRAVO Nº 000.185.401-7/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): MAJED SALEH HILAL - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de recurso interposto contra decisão, f. 92/93, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo recorrente, com a finalidade de se decretar a nulidade de todos os atos da ação de execução fiscal que lhe move a recorrida, por falta de citação. Argumenta o recorrente que a nulidade é patente porquanto a citação se deu na pessoa de Naje Majed Hilal, seu filho, e que, em virtude disso, não pôde apresentar embargos à execução, ferindo princípio constitucional de ampla defesa. Argúi, também, a impenhorabilidade do imóvel e o cabimento de exceção rejeitada, afastando-se a teoria em que se louvou o honrado juiz para justificar sua decisão. Apresenta suas razões e pede a concessão de efeito ativo ao recurso, o que se nega, ensejando agravo regimental não recebido. Intervém no feito a recorrida, que diz da intempestividade da exceção e, quanto ao mérito, ped e o improvimento do recurso. Pugna o recorrente pelo provimento. Dispensa-se a intervenção da D. Procuradoria- Geral de Justiça, em homenagem à Súmula 189 do STJ. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Conheço do agravo. Cumpriu-se o art. 526 do CPC, f. 96. Anoto, por indispensável, que o agravante esqueceu-se de dirigir o recurso contra o arrematante, Guilhermino José dos Santos Filho, nomeado pelo agravante à f. 74. Sua presença no recurso como agravado é necessária, indispensável, e a omissão do agravante conduziria à extinção do recurso por defeito insanável das razões. Entretanto, não decretarei a nulidade, preferindo enfrentar o mérito. Da mesma forma, estou a rejeitar a preliminar suscitada pela agravada para exame do mérito. A citação se deu na pessoa do filho, que se dizia seu procurador, como consta da certidão de f. 54. Realmente, há procuração nos autos, f. 89, só que limitada, mas lícito não é exigir-se do Oficial de Justiça que requeira do cidadão prova quanto à alegação feita. Não se trata de pessoa estranha ao agravante, mas de seu filho. Importante, ainda, frisar que houve a intimação do cônjuge do agravante quando da penhora, f. 54. Todavia, se alguma dúvida possa surgir do ato, tudo se resolve com o mandado de intimação de f. 59, dando ciência ao agravante da realização da praça, como se vê da certidão no verso. A segunda praça se realizou, f. 62, com lance ofertado por Guilhermino e tal se deu no dia 30/12/1999. Assim, data venia, o descabimento da exceção de pré-executividade é flagrante, porquanto já em fase de expropriação do bem do devedor. Deveria o agravante valer-se dos embargos à arrematação, segundo o comando do CPC, art. 746 e seu parágrafo, para buscar a tutela de sua pretensão, baseada em nulidade da execução. A denominada exceção, a meu sentir, não mais seria admitida com a penhora realizada. Poderia até o agravante, ciente da realização da praça, antes mesmo de sua efetivação, desde que dispunha de prazo mais do que suficiente, requerer ao Juízo da causa a sua suspensão para análise da alegada e não satisfatoriamente provada nulidade de citação. Elegeu, contudo, o caminho mais rebuscado, mas totalmente imprestável à pretensão, devendo suportar os ônus da escolha. Assim, não tendo havido embargos à arrematação, não se mostra cabível exame da matéria em grau de recurso. Com essas considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo. Custas como de lei. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
