HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
AGRAVO REGIMENTAL — INSTRUMENTALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE - CERTIDÃO
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL -
- Tribunal
- Relator
- Waldemar Zveiter
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INSTRUMENTALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE - CERTIDÃO. De acordo com a nova sistemática do agravo, a responsabilidade de instruí-lo corretamente é do agravante. Assim, se o agravante não puder juntar aos autos qualquer das peças que a lei repute obrigatória, deve exibir a respectiva certidão para comprovar as suas alegações, pois não terá ele outra oportunidade para fazê- lo. AGRAVO REGIMENTAL (C. CÍVEIS) Nº 000.185.862-0/01 NO AGRAVO Nº 000.185.862-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA - AGRAVADO(S): BDMG BANCO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo agravante, o Dr. Gustavo Capanema de Almeida. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Ao relatório contido no despacho de f. 56, acrescento que não recebi o recurso e lhe neguei seguimento, com base no art. 527, c/c o art. 557 do CPC. Inconformado, o recorrente agravou regimentalmente, em tempo hábil, buscando minha retratação ou o exame do agravo pela Turma Julgadora, ao mesmo tempo em que diz que há exagerado preciosismo de minha parte, já que formou corretamente o instrumento; acrescenta que a minha decisão hostiliza o art. 5º, LV, da CF e o próprio art. 525, I, do CPC. Sem preparo, na forma da lei. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, mas não me retrato, pois a certidão de f. 51 realmente não diz nada que demonstre a tempestividade do agravo de instrumento, já que diz apenas que foi enviado ao Diário da Justiça em 0 7.04.2000..., não fazendo qualquer referência à decisão de f. 50. E não há uma seqüência na numeração original, que poderia levar à presunção de que a certidão em apreço se referia à mencionda decisão. Diz o agravante que não pode ser penalizado "pela possível ou eventual falha da Secretaria do Juízo"... E mais: afirma que "essa fl. 51 dos autos é a imediatamente seguinte à decisão agravada e não antecedente a qualquer outra no momento da extração", mas onde está a prova disso? Diz, ainda, que extraiu as peças tais como reveladas nos autos e, se incompleta uma delas, culpa não lhe pode ser atribuída, pois não é seu dever de praticar atos cartoriais (f. 64). Correta a última colocação, mas diante da falta de seqüência das folhas, o agravante tinha o dever de demonstrar a tempestividade do recurso, que é um dos requisitos objetivos de sua admissibilidade, trazendo uma certidão descritiva da Secretaria do Juízo. E a falha é sua, data venia, diante da imprestabilidade da certidão de f. 51. Vejam-se, a propósito as seguintes decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de agravo interposto já na vigência da nova redação do art. 544, CPC, introduzida pela Lei 8.950/94, a ausência de qualquer das peças nele elencadas impõe o não conhecimento do recurso, estando as partes e o julgador vinculados a esse comando. A alegação de juntada de todas as peças na oportunidade de interposição do recurso, desprovida de qualquer comprovação, não se mostra suficiente para ultrapassar a exigência do dispositivo citado. Consoante a lição da doutrina, "se inexistir nos autos qualquer das peças que a lei repute obrigatória, deve o agravante exibir a respectiva certidão que comprove a sua inexistência, pois não terá ele outra oportunidade para fazê-lo, não se admitindo em sede recursal especial ou extraordinária nem a sua apresentação posterior nem a conversão em diligência. A juntada das peças na oportunidade da interposição do Agravo " Regimental" (agravo interno) não produz o efeito de suprir a irregularidade, segundo a jurisprudência da Corte" (Agravo no Agravo de Instrumento nº 175.338-SP, publicado no DJMG, 31.3.99, p. 5). "É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento, estando fadado ao não conhecimento o agravo cujo traslado se afigura incompleto, não produzindo qualquer efeito a justificativa da peça tida como faltante no patamar do agravo regimental" (AGA 257881/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 05/06/2000). "É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento. Impossibilidade de conhecim
