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APELAÇÃO CÍVEL 000.142.171-8/00, ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - QUANDO CABE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR, Rel. PINHEIRO LAGO Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.142.171-8/00. Relator: PINHEIRO LAGO Relator.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - QUANDO CABE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.142.171-8/00
Tribunal
Relator
PINHEIRO LAGO Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Responsabilidade civil. Erro médico. Comprovação de negligência médica através das provas produzidas nos autos. Falta de comprovação da inexistência de vínculo do profissional com a Fundação Hospitalar de Montes Claros. Responsabilidade do hospital. Manutenção da decisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.142.171-8/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS - APELADO(S): CLAUDEVAM PEREIRA DE AZEVEDO, REPDO P/ MÃE LUZINETE PEREIRA DE AZEVEDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Apelado, o Dr. Antônio Augusto de Souza. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cuidam os autos de ação de responsabilidade civil proposta por Claudevan Pereira de Azevedo, representado por sua mãe, Luzinete Pereira de Azevedo, em face da Fundação Hospitalar de Montes Claros, ao fundamento de que fraturou o braço, foi levado ao estabelecimento hospitalar da Fundação e que, ao ser atendido pelo Dr. Alfredo Barreto, médico militante no referido hospital, teve seu braço engessado incorretamente, o que ocasionou a amputação do mesmo. O feito obedeceu a sua regular tramitação, culminando com a r. decisão que julgou procedente o pedido formulado. Nesta instância recursal, opina a Procuradoria- Geral de Justiça pela manutenção integral da sentença. Tudo relatado. Decido. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição é irretorquível, não merecendo qualquer censura por parte desta Corte Revisora. Ao se compulsar os presentes autos, verifica-se que o Juízo Monocrático muito bem apreciou as questões preliminares pertinentes ao processo, não havendo razão para falar-se na ilegitimidade passiva da apelante, eis que não há comprovação de que o médico, agente do erro que levou à amputação do membro do apelado, não fazia parte do quadro funcional da apelante. Ao contrário, de acordo com depoimento das testemunhas, o Dr. Alfredo Barreto trabalhava para a apelante, razão pela qual a mesma é parte legítima para figurar no pólo passivo desta relação processual, sendo responsável pelos atos praticados pelos médicos quando do exercício de sua profissão no seu estabelecimento. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência. Ultrapassadas as questões preliminares, observa- se que também no mérito acertou o Juízo de primeiro grau, devendo a decisão ser mantida em sua totalidade. A reparação por danos, no direito brasileiro, é embasada nos pressupostos constantes da norma do art. 159 do Código Civil, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente causador do dano. Nos termos da legislação supra citada, as provas produzidas comprovam, por demais, a existência dos requisitos essenciais para reparabilidade dos danos causados ao apelado. O próprio apelante confessa a existência do dano causado ao apelado, cuidando-se de matéria incontroversa, o mesmo ocorrendo quanto à culpa do agente causador e o nexo de causalidade entre a culpa e o dano. Se houve o dano e este foi causado por agente que compõe o quadro funcional da apelante, cabe a esta promover a indenização à vítima, eis que a legislação pertinente ao caso é clara, apontando que aquele que causar dano a outrem, mediante ação ou omissão, deverá promover a reparação do mesmo. Com tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação, impondo ao recorrente o ônus pelas custas recursais. O SR. DES. ABREU LEITE: De acordo. O SR. DE S. LÚCIO URBANO: De acordo. SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 142171-8/00 (1) Relator: PINHEIRO LAGO Relator do acórdão: PINHEIRO LAGO Data do acórdão: 23/05/2000 Data da publicação: 30/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira