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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.143.517-1/00, PROPOSITURA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.143.517-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

AÇÃO MONITÓRIA — PROPOSITURA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.143.517-1/00
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação monitória - Ajuizamento contra o Município - Impertinência da oposição dos procedimentos preconizados no art. 1.102 e segs. do CPC contra a Fazenda Pública, que se sujeita a execução na forma do artigo 730 e segs. do CPC e pagamento na ordem de apresentação dos precatórios, subvertendo-se etapa significante do procedimento monitório, de forma a torná-lo inaplicável ao poder público - Extinção da ação sem julgamento de mérito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.143.517-1/00 - COMARCA DE ITUMIRIM - APELANTE(S): TRANSVEL RENT A CAR SERVIÇOS LTDA. - APELADO(S): MUNICÍPIO DE ITUTINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 1999. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Cuida-se de ação monitória ajuizada em face do Município de Itutinga pela empresa Transvel Rent a Car Serviços Ltda., devido ao inadimplemento dos encargos com a locação de veículo contratado para atendimento da Secretaria de Educação daquele Município, instruindo-se o feito com a nota de empenho emitida pelo Poder Público e a duplicata de prestação de serviços, protestada pela credora. Julgando antecipadamente a lide a r. sentença conclui pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade de manejo da ação monitória contra a Fazenda Pública, que está sujeita a processo executivo especial na forma do artigo 730 e segs. do CPC. Recorre a autora insistindo na pertinência do procedimento processual adotado e caso assim não se entenda, faz pedido alternativo de conversão do feito em ação ordinária de cobrança. A sentença proferida bem enfrentou a espécie de acordo com grande parte da doutrina e a sólida jurisprudência que vem se formando sobre o assunto. Já examinamos nesta Câmara questão similar à dos presentes autos, através das Apelações nºs. 91.910/2, relatada pelo em. Des. Abreu Leite (JM vol. 141/294) e 109.733-6, julgada em 05.05.98, por mim relatada. Naqueles arestos expressamos o mesmo ponto de vista a respeito da discutida tutela processual, cujos fundamentos são aqui aproveitados. A ação monitória é o procedimento simplificado para que o portador de um título extrajudicial obtenha, em curto espaço de tempo, um título judicial. É um misto de ação executiva, em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva. Mas, em decorrência de certas peculiaridades dessa ação, não poderia ser ela oposta contra a Fazenda Pública, pois não se admitiria a emissão da ordem de pagamento preliminar, preconizada no artigo 1.102b, do CPC, eis que é taxativa a determinação do artigo 730, II, do CPC no sentido de que, no processo executivo contra a Fazenda Pública, "far- se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório...". Também o artigo 100, da Constituição Federal traça normas sobre observância da ordem dos precatórios judiciais, de forma que se apresenta flagrante a inadequação desse meio processual para a obtenção de título judicial contra a Fazenda Pública. Vicente Greco filho, em seus "Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória", (Saraiva, 1996, p. 52), adverte "descaber ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admitem ordem de pagamento e penhora, devendo, pois haver processo de conhecimento puro, com sentença em duplo grau de jurisdição e execução, nos termos dos arts. 100 da Constituição e 733 (sic) do C ódigo". Obviamente por escusável erro gráfico mencionou-se o artigo 733 do CPC, quando haveria de ser o de n.º 730. Sustenta Antônio Rafhael Silva Salvador em sua obra "Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada" (São Paulo, Malheiros, 1995, p. 27/8) ser incabível a ação monitória em face da Fazenda Pública, ante à impossibilidade de expedir-se contra ela, de imediato, mandado para pagamento ou entrega de coisa, uma vez que os direitos da Fazenda são considerados indisponíveis. Acrescenta que mesmo no processo de execução por título judicial contra a Fazenda Púb