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APELAÇÃO CÍVEL 000.152.498-2/00, DETETIVE - DESCLASSIFICAÇÃO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.152.498-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

CONCURSO PÚBLICO — DETETIVE - DESCLASSIFICAÇÃO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.152.498-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - DETETIVE - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE LENTES DE CORREÇÃO VISUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIO SUBJETIVO - ORDEM CONCEDIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - A desclassificação de participante de concurso público para o cargo de detetive, por deficiência visual perfeitamente corrigida por lentes de contato, é arbitrária e ilegal, se não há previsão, em lei ou no edital, de critérios objetivos para a eliminação de candidato por este motivo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.152.498-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V FAZ COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR GERAL ACADEPOL ACADEMIA POLÍCIA CIVIL/MG - APELADO(S): RENATA FERREIRA DE MOURA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO A r. sentença de fls. 34/37-TJ, submetida a reexame necessário, concedeu a segurança pleiteada no mandamus, ao fundamento de que a desclassificação da impetrante por mera deficiência visual reduzida, plenamente corrigida por uso de lentes, lesou seu direito líquido e certo de participar das demais etapas do concurso público do qual fora eliminada. O ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado, interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a lei orgânica da Polícia Civil determina que a incapacidade física é motivo para a dispensa obrigatória e imediata do candidato; que a Constituição Federal, no art. 37, I, exige o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a ocupação dos cargos públicos; que o edital a que se submeteu a impetrante previu teste de inspeção médica para aferir a boa saúde física e psíquica do candidato; que a eliminação da impetrante se deu legalmente; que a atividade de detetive pode ser desempenhada por pessoa que não tenha visão perfeita, mas que é mais conveniente à Administração que os candidatos tenham perfeita visão. Contra-razões foram apresentadas (fls. 53/55) pela confirmação da sentença. Informa a impetrante que foi submetida à cirurgia e que teve corrigido o seu problema visual, juntando atestado médico (fls. 56-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença, em reexame necessário. Em razão da licença de saúde do e. Des. Nilo Schalcher Ventura, os autos vieram a mim redistribuídos. Conheço da remessa oficial, bem como do recurso voluntário. O art. 70 da Lei Estadual nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969 descreve a atividade do detetive: "O Detetive é o servidor policial que tem a seu cargo a investigação e a coleta de elementos para elaboração de inquéritos, cumprimento de mandados, escolta de presos e investigação sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas (art. 70 da Lei nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais)." Incontestável o fato de que as atividades de Detetive são diferenciadas dos demais cargos públicos, não se podendo negar, à Administração, a possibilidade de editar regras para provimento do referido cargo. Todavia, não há em lei ou no edital a exigência de que o candidato ao cargo de Detetive deva ter visão perfeitamente normal. Da mesma forma, não há previsão do grau máximo permitido de correção visual. A Constituição Federal dispõe que o acesso aos cargos, empregos e funções públicas é garantido "aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei". Logo, os requisitos que devem ser preenchidos são tão-somente aqueles expressos em lei, de forma objetiva. Portanto, a desclassificação da impe trante do concurso público por possuir deficiência visual, embora corrigida por lentes de contato, é baseada em critério subjetivo, vez que não prevista em lei ou no edital, e, por conseguinte, é arbitrária e ilegal. Isto posto, em reexame necessário, confirmo, integralmente, a bem lançada sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. LUCAS SÁVIO GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 152498-2/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BO

Nota da redação

Jurisprudência Mineira