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APELAÇÃO ., QUEDA DE ÁRVORE - ACIDENTE CAUSADO POR TEMPESTADE E VENDAVAL - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO ESTADO — QUEDA DE ÁRVORE - ACIDENTE CAUSADO POR TEMPESTADE E VENDAVAL - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA - ACIDENTE CAUSADO POR TEMPESTADE E VENDAVAL INCOMUNS - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO REFORMADA, EM REEXAME - PREJUDICADA A APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.153.595-4/00 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V CV COMARCA DE PATOS DE MINAS, 2º) MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS - APELADO(S): FRANCISCO LUIS DOMINGUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR PRELIMINAR E REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Francisco Luís Domingues ajuizou ação de rito sumário contra o Município de Patos de Minas, objetivando se ressarcir do dano material sofrido, em razão da queda de uma árvore sobre seu veículo que estava estacionado em via pública. O MM. Juiz julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar ao autor o valor de R$6.463,51, a título de indenização, e submeteu o julgado ao necessário reexame. Sobreveio recurso de apelação. Preliminarmente, o apelante pede seja conhecido e provido o agravo retido de fl. 42, interposto contra a decisão que rejeitou preliminar de impropriedade do rito eleito pelo autor. No mérito, sustenta que o dano foi provocado exclusivamente por evento da natureza - tempestade incomum que desabou sobre a cidade, acompanhada de forte vendaval. Trata-se, portanto, de caso fortuito, a excluir a responsabilidade objetiva da Administração Mun icipal. Em suas contra-razões (fls. 65/68), o apelado argúi preliminar de intempestividade do agravo; quanto à apelação, pugna pelo seu desprovimento. Conheço da remessa oficial do processo e do recurso de apelação. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Não procede a preliminar. O agravante tem prazo em dobro para recorrer. Iniciado em 28/09/98, o prazo em tela encerrou-se, para o Município, no dia 17/10/98. A petição de agravo foi protocolada em 12/10/98, logo, tempestivamente. Por isso, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço, também, do agravo. AGRAVO RETIDO Correta a decisão proferida na audiência de conciliação (fl. 31). A impropriedade do rito adotado não trouxe qualquer prejuízo ao agravante que teve assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sem prejuízo não há nulidade. Prevalece o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: "PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Conversão em ordinário - Ausência de prejuízo para as partes - nulidade afastada - Inteligência dos arts. 250, parágrafo único, e 295, segunda parte, do CPC. Ementa Oficial: O Procedimento não fica ao sabor da parte, devendo o juiz determinar a conversão quando possível. Contudo, em se tratando de causa na qual o procedimento ordinário seria o adequado, não se deve decretar a nulidade se chegou a seu termo útil e sem prejuízo para os litigantes" - (RT 733/409). Assim, nego provimento ao agravo retido. REEXAME NECESSÁRIO Não subsiste, entretanto, a sentença de mérito. Os elementos dos autos comprovam que o fato determinante da queda da árvore sobre o veículo foi o temporal incomum, acompanhado de "ventos de quase 70 quilômetros por hora" que atingiu a cidade de Patos de Minas, provocando, além daquele, vários outros acidentes. Basta ver o noticiário local, juntado às fls. 39/40, que, referindo-se ao fenômeno, dá conta do "saldo de destruição" provocado pela "tormenta que abalou a cidade". O laudo técnico nã o aponta o risco de desabamento como motivo de contra-indicação da árvore para arborização urbana. A planta não é recomendada, hoje, "devido ao seu porte elevado e flores tóxicas, grandes e carnudas" que, caídas nos passeios, torna-os escorregadios. E a conclusão do laudo é no sentido de que a queda da árvore pode ser devida ao seu sistema radicular, superficial e insuficiente para suportá-la sob as condições climáticas ocorridas. A respeito dessas condições climáticas, as testemunhas informam que nunca tinham visto antes tempestade e vendaval tão fortes como os ocorridos no dia do evento. A primeira testemunha diz que a raiz

Nota da redação

RT