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apelação ., REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - FALECIMENTO DO RÉU - PATRIMÔNIO DO FALECIDO - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR - QUANDO RESPONDE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - FALECIMENTO DO RÉU - PATRIMÔNIO DO FALECIDO - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR - QUANDO RESPONDE

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Falecendo o réu no curso da ação civil pública cumulada com reparação de danos, é possível a habilitação da meeira e dos herdeiros nos autos da referida ação, a teor do art. 1.055 do CPC, pois, se acaso restar comprovado, no processo principal, que os atos praticados pelo falecido foram causadores de danos ao patrimônio público, a meação e a herança por ele deixadas responderão pela obrigação de ressarcir o erário. EMBARGOS INFRINGENTES (C. CÍVEIS) Nº 000.119.895-1/01 (EM APELAÇÃO) - COMARCA DE JUIZ DE FORA - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO(S): LUIZ ALBERTO MONTEIRO DE BARROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDO O 1º VOGAL. Belo Horizonte, 16 de maio de 2000. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço dos embargos. O embargado e Flávio Nehme Larivoir adquiriram o imóvel situado na rua Halfed, nºs 407, 415, 419 e 421, pretediam demoli-lo e, no local, construir um "shopping". Para tanto, buscaram licença do IPPLAN, negada porque o imóvel estava arrolado no pré- inventário do Acervo Cultural de Juiz de Fora, fazendo parte do conjunto de prédios tombados do Largo da Estação. Apesar disso, história a inicial, demoliram-no, "violando o estudo da Comissão Permanente Técnico Cultural do IPPLAN," agindo "premeditadamente e em conluio, de modo a frustar a deliberação final do CPTC do IPPLAN, que visava a preservação do imóvel pelo seu valor histórico e cultural "objetivando ganância e especulação imobiliária, enganando o Poder Público e o interesse maior da coletividade". Ao final, o embargante pediu se condenasse os réus na obrigação de não realizar qualquer atividade no local, senão por orde m judicial, pena de multa diária, condenados ainda na obrigação de fazer, consistente na reconstrução do imóvel conforme orientação do IPPLAN e, em caso de impossibilidade desta, que fossem condenados ao pagamento de indenização pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural do município. Em defesa, alegou o ora embargado que o processo de pré-inventário não obedeceu ao disposto no art. 22 da Lei nº 7.282/88; que houve abuso de poder e cerceamento de defesa; que não foi notificado para impugnação do referido processo de declaração de interesse cultural; que o prédio nunca foi obra "art déco". A sentença acolheu o pedido e condenou o embargado a reconstruir o prédio demolido, arbitrada multa diária de 500 (quinhentos) salários mínimos. O voto minoritário manteve a decisão, menos quanto ao arbitramento da multa, ao entendimento de que estava o embargado ciente do interesse da Administração na preservação do bem e, desacobertado de prévia licença da autoridade competente, procedeu à demolição, desprocedendo a alegação de ausência de interesse da Administração, tanto que tentou desconstituir a declaração de pré-inventário, não o conseguindo, sendo de nenhum valor o parecer elaborado por firma particular que concluiu pela inexistência de valor histórico e cultural. Os votos majoritários deram provimento, dizendo que ao município cabe efetuar tombamento e proteger o patrimônio cultural por meio de inventário, além de outros meios de acautelamento, mas entre eles "não se prevê área de interesse cultural" (art. 216, § 1º, CF e DL n. 25, de 30.11.37), nem dele cogitando a LOMJF. E continuam: "Para se definir um bem como de interesse cultural, terá ele que formar um complexo com padrão característico e harmonioso sob vários aspectos, que mereça ser protegido, mesmo que com prejuízos econômico-financeiros para o proprietário". Para o estabelecimento de restrições, não se prescinde de apuração por meios periciais adequados e laudo justificativ o, acrescentando que "declarar o imóvel de interesse cultural é uma atitude temerária e desamparada de fundamentos legais". Mais: o Município de Juiz de Fora não declarou o imóvel como de interesse cultural, como, também, não iniciou respectivo processo de tombamento ou de desapropriação, pretendendo se preservar um prédio em ruínas, "somente porque ele compreenderia uma manifestação da "art déco. Deveria ter havido desapropriação, pois conservar certo tipo de arquitetura impõe-se devida indenização por essa restrição administrativa. A pretensão ministerial havia de consoli