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APELAÇÃO CÍVEL 000.155.156-3/00, MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.155.156-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

TOMBAMENTO — MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.155.156-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Administrativo. Tombamento. Motivação. Deficiência. Nulidade do ato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.155.156-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BERNARDO PASSOS PIMENTA E OUTRO - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Versam os autos sobre ação ordinária formulada por Bernardo Passos Pimenta e outro contra o Município de Belo Horizonte, por meio da qual pretendem seja declarada a nulidade dos tombamentos sobre os imóveis situados à Rua da Bahia, nºs 2666 e 2684, alegando, entre outros motivos, que o tombamento, que envolve na limitação das faculdades inerente ao domínio, não pode se concretizar, que falece à municipalidade competência para legislar sobre tombamento, que os atos não foram motivados. O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido. Não se conformando com a decisão singular, os autores interpuseram recurso de apelação. Contra-arrazoado o recurso de apelação, ascenderam os autos a esta douta instância revisora. O parecer de lavra da Procuradoria-Geral de Justiça é pela manutenção da sentença. Breve relato. Decido. A natureza jurídica do tombamento sobre a qual divergem os doutrinadores, se limitação administrativa ou servidão, não é ponto essencial à sua concretização, ainda que envolva aniquilamento parcial das faculdades inerentes ao domínio, porque tal questão resolve-se pela imposição ao órgão público da obri gação de indenizar o proprietário. Aliás já decidi que a controvérsia sobre a necessidade de indenização, em havendo esvaziamento parcial do conteúdo econômico da propriedade, não se resolve pela sua natureza jurídica, porém, pelo princípio da responsabilidade objetiva, através do qual tem o ente político o dever de reparar, toda vez, que ato seu, legítimo ou não, cause lesão ao particular. O prejuízo ao proprietário não pode, pois, ser obstáculo ao tombamento, senão a sua consequência, diferente do que ocorre na hipótese, já que o que se pleiteia é a nulidade do tombamento, erigindo-se, como um dos fundamentos ao acolhimento do pedido, a impossibilidade em se promover o tombamento quando causar limitações ao direito de propriedade. Por outro lado, conquanto a competência legislativa para disciplinar sobre o tombamento seja privativa da União, dos Estados e Distrito Federal não se contesta tenham os Municípios a prerrogativa de zelar pelo patrimônio histórico, artístico e cultural, implementando, no seu âmbito, todas as medidas necessárias à sua conservação. Todavia, na espécie, acredito que o ato de tombamento encontra-se viciado, ante a falta de motivação eficiente. No que se refere à imperiosidade de fundamentação do ato administrativo, as orientações discrepam-se. Entendem alguns que a motivação do ato administrativo só se torna indispensável nas hipóteses que a lei determinar. Outros concluem que apenas atos administrativos vinculados precisam ser motivados, dado que, para a edição dos atos discricionários, confere o legislador liberdade de escolha. Prevalece, hodiernamente, entretanto, tanto na doutrina como na jurisprudência, a orientação de que até mesmo os atos discricionários dependem, para a sua efetiva eficácia, da exposição do motivo ou motivos que conduziram à sua concretização. Apoia essa corrente na premissa de que, dispensados os atos administrativos de conteúdo discricionário da necessidade de fundamentação, im possível seria o controle, administrativo e jurisdicional, da sua validade jurídica. Com a palavra, o ilustre administrativista mineiro Edimur Ferreira de Faria: "Alguns entendem que a justificação do ato só é necessária quando a lei o exigir expressamente; outros defendem a motivação apenas para os atos vinculados em geral, excluindo, portanto, os atos decorrentes do poder discricionário; outros finalmente, sustentam que a motivação é exigida para todos os atos administrativos, tantos os vinculados quanto os discricionários. Esta última corrente é a dominante nos tempos modernos. É inconcebível hodiern