EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.156.276-8/00, RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO - JUROS MORATÓRIOS - CÁLCULO - TAXA SELIC - ILEGALIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.156.276-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

CRÉDITO FISCAL — RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO - JUROS MORATÓRIOS - CÁLCULO - TAXA SELIC - ILEGALIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.156.276-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Tributário. Processual Civil. Execução fiscal. Embargos. Certidão de dívida ativa. Liquidez e certeza. Juros de mora. Forma de calcular. Atendimento ao requisito. Juros. Taxa "Selic". Ilegalidade. Multa de revalidação. Legitimidade. Não faltam ao título executivo os requisitos da liquidez e certeza, atendida a exigência de se mencionar a forma de calcular os juros de mora. Faltando lei tributária que a crie, considerando a natureza de juros remuneratórios, contemplando, ademais, correção monetária, é inválida a utilização da taxa "Selic" como juros moratórios sobre crédito em atraso. Legalidade da exigência da multa de revalidação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.156.276-8/00 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): METALÚRGICA PIERI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER PARCIALMENTE. Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade contemplados pela legislação processual, conheço do recurso de apelação. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal formulados por Metalúrgica Pieri Indústria e Comércio Ltda contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, sustentando, em preliminar, a nulidade da certidão de dívida ativa, por faltar-lhe o modo de calcular os juros, pleiteando, no mérito, seja afastada a taxa Selic, impedindo a sua utilização como juros moratórios, e, por outro lado, diminuída a multa de revalidação. O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença, que julgou improcedente o pedido. Manejou a embargante recurso de apelação, insi stindo na validade dos seus argumentos. Devidamente contra-arrazoado o recurso de apelação, ascenderam os autos a esta douta instância revisora. Breve relato. Decido. A ação executiva encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o título executivo que a fundamenta contêm os requisitos de validade enumerados na lei que disciplina as execuções fiscais, revelando, portanto, liquidez e certeza. No que diz respeito à forma de computar os juros de mora, é suficiente, para a caracterização da liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, a invocação ao preceito legal que os disciplina. Todavia, eventual falha no cumprimento de tal exigência não conduziria à nulidade do título executivo, pelo fato de não ter gerado embaraços à embargante para a formulação de sua defesa, tendo esta demonstrado, ao contrário, entendimento claro e preciso do crédito e penalidades a ela imputados. Rejeito, portanto, a prefacial de nulidade do título executivo. Passo a análise do mérito. A primeira questão diz respeito à taxa Selic. O Banco Central conta há muito com um moderno mecanismo eletrônico de controle de custódia, liquidação e operação dos títulos da dívida pública, que leva o nome de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Para remunerar os investidores que dele participam, premiando-os em razão do capital alocado na compra de títulos, instituiu-se a taxa Selic. Portanto, embora tenha sido concebida, inicialmente, como forma de remuneração do capital empregado nas aquisições de títulos da dívida pública, a taxa Selic passou a ser utilizada para fins tributários, chegando, por fim, a ser utilizada como juros de mora, para a incidência sobre créditos tributários não recolhidos no tempo oportuno. Acredito, todavia, que a taxa Selic não pode ser empregada como juros de mora, face à inexistência de lei que a tenha instituído para esse fim, circunstância que não se cumpre pela singela previsão, da aludid a taxa, na norma, como se observa nas leis tributárias que foram editadas, possibilitando a utilização da taxa. De fato, não basta a alusão à taxa Selic, para que se tenha como legítima a sua incidência, porque se assim fosse, ter- se-ia como válida a lei que admite o uso da taxa como juros de mora, sem que a defina, apenas se valendo de resoluções e circulares do Banco Central, em contrariedade ao que estatui o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Dispondo o art. 161, § 1º, do CTN, que os juros de mora serão de 1% ao mês, se a lei não dispuser em contrário, só se pode concluir que os juros de m