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Em revisão editorial
DEFICIENTE FÍSICO — AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ICMS E IPVA - ISENÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.160.076-6/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ISENÇÃO - Aquisição de veículo automotor por deficiente físico, para uso próprio - Isenção do ICMS e IPVA desde que o veículo seja adaptado e com características especiais de modo a permitir o uso exclusivo do proprietário - Benefício isencional que não incide na aquisição de veículo comum, para manuseio por terceiro, a serviço do deficiente físico nem se estende ao deficiente incapaz dirigir veículo, mesmo com adaptações. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.160.076-6/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ANA PAULA CROSARA DE RESENDE - APELADO(S): CHEFE AF III UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela Apelante, a Dra. Ana Paulo Crosara de Resende. O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO: VOTO Impetrou a recorrente, na condição de portadora de deficiência física, Mandado de Segurança contra ato do Chefe da Administração Fazendária de Uberlândia-MG, representado pelo indeferimento de seu pedido administrativo de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor para seu uso exclusivo. Dizendo-se incapacitada de dirigir veículo comum ou qualquer espécie de veículo adaptado, devido à patologia física incapacitante, requereu o benefício isencional para a obtenção de veículo para uso próprio, porém para condução por terceiro a seu serviço. Indeferida a medida liminar, e posteriormente denegada a segurança, recorre a impetrante contra ambas as decisões. A primeira é atacada por agravo de instrumento, não conhecido por esta Segunda Câmara no julgamento realizado em 03.08.99. A segunda, sentença de mérito, ora examinam os para confirmá-la, negando provimento ao recurso interposto, permissa venia ao parecer da douta PGJ no sentido de concessão da segurança. A norma legal isencional não abriga a situação relatada pela impetrante. São claros e precisos os dispositivos da lei estadual que restringem a isenção do IPVA à propriedade, por pessoa portadora de deficiência física, de veículo adaptado, de modo a permitir sua utilização pelo proprietário. Se a impetrante não adquiriu ainda qualquer veículo, adaptado e para uso próprio, não detém a essencial condição de proprietária para pleitear a isenção do imposto sobre o mesmo, nos termos do artigo 4º do RIPVA/MG, pelo que, carece de interesse de agir no momento. Com relação ao ICMS, a isenção só se aplica a duas hipóteses especificadas na lei de regência, ambas também relacionadas à saída de veículo adaptado para uso pessoal do deficiente físico. Nos termos do artigo 6º do RICMS/96, "São isentas do Imposto as operações e prestações relacionadas no anexo I" e este, no item 32, discrimina a hipótese da saída de veículo automotor: "a) com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo" b) de produção nacional, com adaptaçãoe características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns". Não obstante a prova produzida da condição de portadora de deficiência física, a impetrante não almeja adquirir veículo adaptado e com características especiais para uso próprio, mas veículo comum, sem adaptações, a ser manuseado por terceiro, hipótese que não encontra abrigo na legislação estadual, bem entendendo a autoridade apontada coatora que "a isenção foi concedida única e exclusivamente à operação com veículo adaptado para locomoção do deficiente físic o e não ao Deficiente Físico". Não há se falar em violação do princípio constitucional da isonomia, pois cumprido este na medida em que criou-se situação excepcional de tratamento aos deficientes físicos, reduzindo-se-lhes os ônus fiscais na aquisição de veículo automotor como forma de compensação dos encargos com as adaptações necessárias ao seu manuseio pelo proprietário. Não ocorrendo tais alterações, nada há para se compensar, eis que a contratação de profissional condutor não tem relação com as "adaptações" referidas na lei fiscal para efeito do benefício isencional, e o v
