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APELAÇÃO CÍVEL 000.161.612-7/00, AVERBAÇÃO DE TEMPO TRABALHADO COMO APRENDIZ - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.161.612-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

SERVIÇO PÚBLICO — AVERBAÇÃO DE TEMPO TRABALHADO COMO APRENDIZ - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.161.612-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO TRABALHADO COMO APRENDIZ - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. É computável, para fins de averbação, o tempo de serviço prestado como aprendiz, ainda que gratuitamente, para Autarquia Estadual. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.161.612-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 5 V FAZ COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELO CHEFE CENTRO ADM PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - APELADO(S): NEWTON ALOÍSIO RITA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 04 de maio de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança impetrada por Newton Aloísio Rita, militar, contra ato do Chefe de Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, que negara a averbação do tempo de serviço prestado à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, na qualidade de aluno aprendiz, ficando abrangido pelo deferimento judicial até o período de trabalho com idade inferior a 12 anos. Não houve recurso voluntário, tendo subido os autos por força do obrigatório duplo grau de jurisdição previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51. Ao contrário do parecer ministerial que opinou pela nulidade do processo, por falta de intervenção do Estado de Minas Gerais como litisconsorte passivo necessário, não se fez imprescindível tal visão da relação processual, na espécie, em que a autoridade coatora se manifestou no momento próprio e teve, pela intimação bastante, como ensejar a intervenção do Estado nesta fase revisional, pela iniciativa recursal. No mais, não carece de reparo algum a sentença, uma vez que bem divisou nos autos a efetiva prestação laboral pelo Impetrante ao Estado de Minas Gerais, junto à Imprensa Oficial, no período compreendido entre 01.01.72 a 12.9.76, totalizando 4 (quatro) anos e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias (fls.15-TJ). O ato inquinado de ilegal foi de indeferimento da averbação, a pretexto de não ser admissível o "exercício prestado na condição de aluno aprendiz em estabelecimento público estadual", segundo ressaltado no Parecer nº 7.230-PGE-Despacho Governamental - "MG" de 01.6.88" (fls.21 e 37-TJ). No entanto, o que não se pode fazer é descaracterizar como serviço prestado o do período em que o Autor trabalhou como aprendiz, mesmo gratuitamente, e ainda mais sabendo-se que, via de regra, não há serviço público gratuito e que, segundo a legislação trabalhista, remunerado é também o aprendiz. Ademais, a pretensão não encontra obstáculo na Lei nº 5.301/69, "verbis": "Art.162- Na contagem de tempo de serviço, para efeito de inatividade e qüinqüênio, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União e aos Estados, bem como em outras repartições estaduais". Ficou patente, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante à averbação do seu tempo de serviço, não podendo prevalecer o ato impugnado. Razão por que confirmo a sentença, em reexame necessário. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 161612-7/00 (1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do acórdão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acórdão: 04/05/2000 Data da publicação: 04/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira