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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.185.161-7/00, PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO - INTEGRALIDADE - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.161-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
SERVIDOR PÚBLICO — PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO - INTEGRALIDADE - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.161-7/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO. INTEGRALIDADE. AUTO- APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Sendo o IPSEMG autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia financeira e inocorrendo qualquer interesse do Estado, não há lugar para o chamamento deste ao processo. É auto-aplicável o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, devendo o pensionamento por morte de servidor corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. A condenação deve limitar seus efeitos à precrição qüinqüenal. Vencida a autarquia, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, consoante a regra do § 4º do art. 20 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.161-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ DA COMARCA DE BELO HORIZOTNE, 2º) IPSEMG, 3º) LENIRA MARINHO VIANNA E OUTROS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida a espécie de ação ordinária que Lenira Marinho Vianna e outras ajuizaram em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para verem reconhecido o direito de perceber pensão integral, amparadas nos §§ 4º e 5º da Constituição Federal e art. 36, §§ 4º e 5º da Constituição Estadual. Alegam ser pensionistas do IPSEMG e que os valores que vêm recebendo não correspondem à totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, como previsto nas Constituições Federal e Estadual . Pugnam pela procedência do pedido, com a condenação do Instituto ao pagamento das pensões em valores correspondentes à integralidade dos vencimentos dos servidores de que são beneficiárias, se vivos estivessem. A autarquia ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva, apontando o Estado como responsável pelo pagamento, e, no mérito, alega que sua responsabilidade se limita ao máximo do estipêndio de contribuição/benefício, ou seja, benefício máximo de 20 vezes o valor do vencimento mínimo estadual. O Dr. Promotor de Justiça apresentou parecer de f. 91/97, opinando pela rejeição da preliminar e procedência do pedido das autoras, observada a prescrição anterior à propositura da ação. O pleito foi acolhido pela sentença de fls. 99/103, tendo seu digno prolator submetido o feito ao reexame necessário, vindo, além disso, a manifestação recursal voluntária do IPSEMG, onde reitera os argumentos da contestação e pede a reforma da sentença, sustentando que a conduta do Instituto mostra-se legítima e legal, encontrando apoio nos arts. 40, 195, § 5º, da CF, art. 264 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional nº 20, que deu nova redação ao art. 40, havendo necessidade de norma que preveja a fonte de custeio, e a apelação interposta pelas autoras (f. 135/138) pleiteando a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação imposta ao réu. A autora Terezinha Aparecida Cecílio desiste do feito. As autoras apresentaram contra-razões ao recurso voluntário, defendendo o acerto da r. decisão. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o voluntário. Em síntese, este é o relatório. Conheço da remessa necessária para reexame obrigatório e do recurso voluntário, bem como do recurso aviado pelas autoras, dada a presença dos requisitos de admissibilidade. A questão da legitimidade passiva do Est ado de Minas Gerais para enfrentar a demanda não prospera. Em que pese entendimento isolado de alguns desembargadores deste tribunal, mister se faz reconhecer que o Instituto-réu é uma autarquia, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, goza de autonomia administrativa e financeira, além de ser dele, exclusivamente, a obrigação de suportar os benefícios devidos às recorridas, devendo, conseqüentemente responder sozinho pelos efeitos da demanda. No mérito, alinho-me à corrente que entende ser auto-aplicável o disposto nos arts. 40, § 5º, da CF e 36, § 5º, da CEMG, por falta de ex
