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APELAÇÃO CÍVEL 000.163.342-9/00, DANO MORAL - VOZ DE PRISÃO - REGISTRO CRIMINAL - PEDIDO DE CANCELAMENTO - NÃO-ATENDIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.163.342-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — DANO MORAL - VOZ DE PRISÃO - REGISTRO CRIMINAL - PEDIDO DE CANCELAMENTO - NÃO-ATENDIMENTO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.163.342-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: É inadmissível recurso adesivo de reexame necessário, que não se confunde com o recurso da parte previsto pelo art. 500 do CPC. Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Verificada a ocorrência de dano moral suportado pelo administrado, bem como o nexo de causalidade entre este e a atitude do ente estatal, impõe-se a procedência do pedido de indenização. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.163.342-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, ADESIVO - IRACI LEANDRO COSTA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 01 de junho de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário ajuizado pelo Estado de Minas Gerais, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Todavia, deixo de conhecer do recurso adesivo aviado por Iraci Leandro Costa, porquanto ajuizado sem observância ao disposto no art. 500 do CPC. Dispõe o referido artigo que, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte, dentro do prazo que possui para resposta. In casu, verifica-se que a parte não aderiu ao recurso ajuizado pelo Estado de Minas Gerais, mas sim à remessa de ofício, que, não sendo considerada recurso, inadmite tal hipótese. Nest e sentido a ementa trazida à colação pelo ilustre Procurador de Justiça, que ora se transcreve: "É inadmissível recurso adesivo de reexame necessário, que não se confunde com o recurso da parte a que alude o artigo 500 do Código de Processo Civil" (in "JTJ", Editora LEX, Volume 159, p. 149) Pois bem. Retira-se dos autos que Iraci Leandro Costa ajuizou a presente ação de indenização contra o Estado de Minas Gerais buscando obter ressarcimento pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em virtude de ter sido indiciado, processado, condenado e preso por um crime de furto que não cometeu. Inicialmente cumpre examinar a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, por se tratar de matéria prejudicial em relação às demais. Como cediço, a prescrição das ações contra a Fazenda Pública encontra-se regulada pelo Decreto n. 20.910/32, o qual prevê em seu artigo 1º que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória envolvendo o nome do autor foi proferida em 9 de dezembro de 1976 (fls. 54/55), tendo o mesmo sido recolhido à prisão no dia 19 de agosto de 1980, onde permaneceu até 3 de outubro daquele ano, quando expedidos em seu favor alvará de soltura e a certidão de fls. 111, relatando o equívoco ocorrido. Posteriormente, em 11 de setembro de 1997, ao comparecer junto à 1ª Vara Criminal da Comarca para obter uma certidão negativa em seu nome, tomou conhecimento de que não havia sido feito nenhum registro para cancelamento de sua condenação nos órgãos próprios (fls. 106), tendo o magistrado determinado, naquela ocasião, a expedição de ofício ao Instituto de Identificação para este fim (fls. 107). De tudo isto se conclui que os fatos narrados pelo aut or, ocorridos em 1976 e 1980, e que em tese dariam ensejo à uma possível indenização, não mais são hábeis a fazê-lo, eis que verificada com relação aos mesmos a prescrição qüinqüenal prevista pelo Decreto n. 20.910/32. Entretanto, o feito poderá ser analisado com relação ao episódio ocorrido em setembro de 1997, o qual também serve de fundamento ao pedido de indenização formulado por Iraci Leandro Costa, porquanto não alcançado pela prescrição. Assim sendo, acolhe-se em parte a preliminar de prescrição, apenas com relação aos fatos ocorridos em 1976 e 1980, restando incólume qualquer dir
Nota da redação
LEX
