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HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA
Em revisão editorial
AÇÃO POPULAR — AJUIZAMENTO CONTRA ATO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.163.776-8/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA ATO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. A ação popular não é meio idôneo para atacar mera possibilidade da prática de ato administrativo, sendo irrelevante a alegação de fundado receio de sua ocorrência. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.163.776-8/00 - COMARCA DE EXTREMA - APELANTE(S): JD DA COMARCA DE EXTREMA - APELADO(S): MUNICÍPIO DE EXTREMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 25 de maio de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Ação Popular ajuizada contra o Município de Extrema por Cícero Roberto de Queiroz e outros, objetivando a suspensão da implantação de aterro sanitário próximo a mananciais ou nascentes d'água e terras cultivadas e residenciais, tendo a sentença julgado extinto o processo, com base no art. 267-VI do CPC e art.22 da Lei nº4.717/65, por falta do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido. Conheço da espécie, pela remessa oficial baseada no art. 19 da Lei nº 4.717/65. A sentença concluiu pela inviabilidade da via eleita pelos Autores Apelantes, acentuando que "nenhuma ação do Poder Público foi constatada, nenhum ato foi praticado, seja na prática em execução, seja no papel, por escrito, materializando lei, decreto ou qualquer ato administrativo", acrescentando "tudo não passa, por ora, de mera intenção" (fls.127). A petição inicial está baseada em notícias veiculadas pela imprensa sobre o aterro sanitário (fls.43 e 118) e a elaboração de estudo sobre a viabilidade do empreendimento, conforme autos da cautelar (fls.57/145), tudo como providência possível. Ora, a causa d e pedir da ação popular, conforme se depreende do art.1º da Lei nº4.717/65, é qualquer ato lesivo ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e outras entidades da Administração Indireta. Isto é, segundo o art.2º da mesma lei, são os atos com vícios formais (de competência, forma, objeto, motivo e finalidade) e que, por isso, são passíveis de anulação. Então, "o pronunciamento do Judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação." (Cf. Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança...", 19ª ed., Malheiros, 1.998, pág.110). E mesmo aqueles autores que acenam com a possibilidade de manejo preventivo da ação popular, isto é, antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, não chegam, porém, a admitir para a prevenção o extremo da inexistência do ato em concreto (ob. cit., pág.113). Merece, pois, subsistir a conclusão judicial. Enfim, "ad cautelam", houve determinação judicial da remessa dos autos ao Ministério Público, "... para as providências que entender cabíveis"(fls.129-TJ). Em tais termos, confirmo a sentença, em reexame necessário. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 163776-8/00 (1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do acórdão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acórdão: 25/05/2000 Data da publicação: 04/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 166 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
