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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.164.961-5/00, GRATUIDADE - LEI 9.534/97 - APLICABILIDADE - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - MEDIDA LIMINAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.164.961-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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REGISTRO CIVIL — GRATUIDADE - LEI 9.534/97 - APLICABILIDADE - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - MEDIDA LIMINAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.164.961-5/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: A oficiala do registro civil de pessoa naturais detém a condição de autoridade também para o mandado de segurança, tal como estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533/51, porquanto exerce a função pública por delegação do Poder Público, conforme ressai do art. 236 da Constituição Federal e do entendimento que restou consolidado na Súmula nº 540 do STF. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.164.961-5/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA, 2º) OFICIAL REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - APELADO(S): ENY TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Cuida-se de mandado de segurança formulado por Eny Teixeira, sob o amparo da justiça gratuita, contra a titular do Cartório de Paz e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Caratinga, pelo ato de negar-se a proceder, gratuitamente, ao registro de nascimento de sua filha recém nascida, Gabriela Fernanda. Alega ofensa ao seu direito líquido e certo de obter o registro de nascimento da filha, gratuitamente por ser pobre no sentido da lei, amparado no art 5, LXXVI, a, da Constituição Federal de 1988 e na Lei n 9.534/97. Liminar às fls. 30/31, determinando o registro gratuito. A impetrada, em suas informações às fls. 34/41, alega, em síntese, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva para a causa, por não revestir-se da condição de autoridade; e carência de ação, vez que a impetrante não declarou sua condição de pobre no sentido legal, estando o brigada, portanto, a pagar pela certidão. No mérito, pedindo a denegação da ordem, diz que liminar concedida pelo eminente Des. Cláudio Costa no mandado de segurança aviado pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL - contra o Provimento 029/98 do Exmº Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça limitou a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos de registro de nascimento e óbito e respectivas certidões apenas para os reconhecidamente pobres, nos termos do já mencionado do art. 5º, LXXVI, da CF. A Promotoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar, reconhecendo a liquidez e certeza do direito da impetrante. A r. sentença, submetida ao duplo grau de jurisdição, bem examinando os autos, concedeu a segurança, confirmando a liminar, na forma do pedido inicial. A impetrada, às fls. 63/73, apresentou peça de contra-razões. A douta Procuradoria-Geral Justiça opinou pela confirmação da sentença no reexame necessário, esquivando-se de fazê-lo em relação ao recurso voluntário à falta de impugnação. Observo que a peça de fls. 63/73 vem denominada de contra-razões de apelação, quando a impetrada, vencida na sentença, não tem motivo para oferecê-las, mesmo sob o hipotético argumento de que foram oferecidas contra o decisum, em razão do reexame obrigatório. É que o usualmente denominado "recurso oficial" visa proteger o interesse público inerente às pessoas jurídicas de direito público, frente ao particular, a fim de eliminar imprecisões e excessos de julgamento legalmente desfavoráveis ao Estado. Ademais, ainda que se admita, ad argumentandum, em respeito ao princípio da fungibilidade, sua conversão em apelação, seria esse recurso intempestivo, uma vez que apresentado em 15.07.99, uma vez que a intimação da sentença, via jornal, ocorreu em 10.04.99, conforme atesta a certidão de fls.62. Não conheço, pois, da referida manifestação da impetrada. Conheço do recurso oficial. I - Inicialmente, revendo posição externada alhures, tenho que a oficiala do registro civil de pessoas naturais, e assim todos os titulares de serventias cartoriais, exerce função pública por delegação do Poder Público, conforme ressai do art. 236 da CF, e do entendimento que restou consolidado na Súmula 510 do STF. Detém, pois, a referida oficiala, a condição de autoridade também para o MS, tal como estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533/51. II - A medida liminar em mandado de segurança é, por sua natureza, um provimento juridiscional provisório. Por possuir tal característica reclama provime
