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APELAÇÃO CÍVEL 000.166.129-7/00, CITAÇÃO POR EDITAL DOS INTERESSADOS - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.166.129-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

USUCAPIÃO — CITAÇÃO POR EDITAL DOS INTERESSADOS - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - NULIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.166.129-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Usucapião - Citação por edital dos interessados - Ausência de descrição do imóvel ainda que resumida - Nulidade - Inteligência do art. 942 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.129-7/00 - COMARCA DE PIRAPETINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - APELADO(S): PEDRO SANTOS BASTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA E ACOLHER A PRELIMINAR DA PROCURADORIA, PARA DECRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 182/187-TJ que julgou procedente o pedido de Usucapião que Pedro Santos Bastos propôs contra o patrimônio da Igreja Católica. O recorrente, nas razões recursais de fls. 190/197- TJ, pede em preliminar seja conhecido os agravos retidos de fls. 78/79- TJ, contra irregularidades processuais, fls. 130/131-TJ, ante a ausência de citação do município para contestar a ação e de fls. 150-TJ, contra o despacho que designou audiência de instrução e julgamento sem decidir as questões preliminares argüidas na contestação, e não deferindo as provas requeridas pelo recorrente. No mérito sustenta a improcedência do pedido, porquanto o documento que instrui a inicial não é uma planta do imóvel, nos termos do art. 942 do CPC, e porquanto o imóvel pertence ao município, conforme se vê da Ação Possessória em anexo. Contra-razões às fls. 200/202-TJ e parecer do órgão ministerial às fls. 203/211-TJ. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 221/230-TJ, manifesta-se pelo provimento dos agravos retidos, com a anulação do processo e no mérito pela confirmação da sentenç a. CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, embora a r. sentença não tenha se submetido ao reexame necessário, E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Do agravo retido de fls. 78-TJ: O Município pede a reconsideração da decisão proferida às fls. 76-TJ desde que ainda não fora citado para a presente ação. Expressamente argüi a nulidade processual ao ratificar na apelação os termos deste agravo. Acontece que o Município-réu comparece aos autos às fls. 31 e pede a juntada de procuração quando manifesta que irá contestar a ação. Aplica-se aqui, portanto, a norma contida no § 1º do art. 213 do CPC : "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação." E o réu não apenas compareceu espontaneamente aos autos com a petição de fls.31, mas também compareceu à audiência de fls.35-TJ, ocasião em que foi proferido o r. despacho agravado. Comparece mais uma vez aos autos para impugnar o documento de fls.54/56, alegando tratar-se de documento falso. E, finalmente, comparece à audiência de conciliação de fls.76-TJ, para só então oferecer o referido Agravo Retido. Depois disto, requer como antecipação de tutela o Alvará para demolição do prédio objeto do próprio pedido de usucapião, comparece à audiência de instrução (fls.114). Não houve assim qualquer cerceamento de defesa nem deixou o Município réu de ter oportunidade para oferecer contestação. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. 2. Do Agravo Retido de fls. 132/133-TJ : Novamente o Município réu insurge-se contra o prazo para contestar a ação. Ora, este prazo começou a fluir a partir do momento em que ingressou nos autos, através de seu comparecimento espontâneo com acima já registrado. Desta forma, quando apresentou a petição de fls.132 já havia perdido o prazo. Já era revel quando apresentou a intempestiva contestação de fls.138-TJ em 02 de junho de l997, quando já se dera por citado às fls. 31-TJ em 22 de agosto de 1994, inclusive deixando ali consignado: "Outrossim, e n aturalmente, o Município irá contestar a Ação." Assim considerando, NEGO PROVIMENTO também a este Agravo retido. 3. Do Agravo retido de fls. 150: O Município réu agrava pela terceira vez nos autos porque "não foram deferidas todas as provas requeridas pelo Agravante, afora não haver sido examinadas as prejudiciais argüidas com a judiciosa peça contestativa. Não especifica o agravo quais as provas que não foram deferidas, pois o MM. Juiz designou audiência de instrução de julgamento, pelo que as partes poderiam requerer a produção de provas, inclusive testemunhais. Não era mesmo de se decidir sobre questões post

Nota da redação

RT