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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.167.663-4/00, DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.167.663-4/00.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO ESTADO — DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.167.663-4/00
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. O Estado somente está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação de seus agentes, pratica, contra o mesmo, prisão ilegal. A sentença absolutória posteriormente proferida não conduz, necessariamente, à conclusão de que houve ilegalidade na prisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.167.663-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): CARLOTO DA ROCHA, ASSIST. P/ MÃE MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 25 de maio de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo segundo apelante, a Dra. Theresa Cristina de Castro M. Teixeira. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS (CONVOCADO): VOTO Conheço da remessa necessária, por força de imperativo legal, e do recurso voluntário aos seus pressupostos. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra decisão singular prolatada nos autos de ação de indenização por danos morais, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido. O fato indenizável decorreu, segundo alega o apelado, de constrangimento por ele sofrido quando, por suspeita de tráfico de entorpecente, foi preso em flagrante delito e processado criminalmente, com ampla exposição de seu nome pela imprensa. Segundo informa, ficou detido cerca de 74 dias, durante os quais sofreu graves agressões, até seu julgamento pelo juízo criminal, que o absolveu por falta de provas. Pleiteia indenização por danos morais, alegando que, a partir de sua pr isão ilegal, passou a ter dificuldades para conseguir emprego e foi colocado à margem da sociedade. Alega o apelante, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, que não pode ser responsabilizado pela errônea publicação jornalística reclamada pelo apelado, de vez que o jornal Diário da Tarde é órgão que pertence à empresa privada S/A Estado de Minas, sem qualquer vínculo com o ente estatal. Da leitura da peça inaugural nota-se, no entanto, que o autor/apelado arrima sua pretensão em sentença criminal que o teria absolvido da prática do crime definido no art. 12 da chamada Lei de Tóxicos, sustentando a ilegalidade de sua prisão e a existência de agressões por parte dos agentes policiais. Neste ponto, de fato, o Estado poderia vir a ser responsabilizado, o que justifica a sua legitimidade. Afasto, assim, a alegada carência de ação. Em relação à preliminar argüida pela douta Procuradoria de Justiça quanto à nulidade da sentença por configurar decisão "extra petita", também a afasto, pois o autor, ainda que tenha sustentado a existência de dano à sua imagem em decorrência de reportagem veiculada em jornal de grande circulação, alegou, também, abuso por parte dos agentes policiais no ato de sua prisão, o que, sem dúvida, não poderia deixar de ser examinado pela r. sentença. Assim, entendo que a decisão de primeiro grau não extrapolou os limites em que foi proposta a lide. Quanto ao mérito, assiste razão ao apelante. Infere-se do relatado no Boletim de Ocorrência Policial (fls. 16/20-TJ, no Laudo de fls. 51-TJ), no Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. 89/95-TJ e no Laudo de Constatação de fls. 102/104-TJ que o autor e mais quatro indivíduos foram presos e autuados em flagrante delito por terem sido surpreendidos em atitudes que levavam à presunção de comercialização de substância entorpecente, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, tendo sido apreendido em poder dos mesmos certa quantidade de substância semelhante à maconha e pedras de "crack" (cocaína básica). Em depoimento prestado na Delegacia de Polícia, admitiram alguns a propriedade da droga e outros confessaram, apenas, que estavam ali com fins de aquisição das mesmas, como é o caso do autor da presente ação. Após serem denunciados e regularmente processados como incursos nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76, foram, a final, absolvidos em razão da ausência do laudo toxicológico definitivo, prova técnica indispensável. Ao exame dos documentos acostados aos autos observa-se que o autor, ora apelado, foi flagrado em companhia d