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APELAÇÃO CÍVEL 000.168.060-2/00, DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DISTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.168.060-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CRÉDITO FISCAL — DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DISTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.168.060-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTS. 173 E 174 DO CTN. O art. 173 do CTN extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. A prescrição do art. 174 se conta a partir da constituição definitiva do crédito tributário, salvo suspensões legais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.060-2/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): ITAMAR MARQUES DE ALMEIDA - APELADO(S): MUNICÍPIO DE IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 25 de maio de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS (CONVOCADO): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inconforma-se o apelante com a r. decisão monocrática prolatada em ação de Embargos, opostos contra a ação de Execução Fiscal que lhe moveu a Fazenda Pública do Município de Ipatinga, em que o MM. Juiz "a quo" sentenciou pela improcedência daquela incidental. Fundamenta basicamente o recorrente na prescrição do débito em cobrança, eis que se referem a fatos geradores dos exercícios de 1989 a 1995, tendo a ação executória sido autuada em 03/12/96, tudo conforme arts. 173 e 174 do CTN. Em princípio, noto estar-se confundindo dois institutos diferentes. Cuida o art. 173 do CTN da decadência, enquanto que o art. 174 contempla a prescrição. A decadência atinge o direito do credor tributário de constituir seu crédito, enquanto que pela prescrição falece ao credor o direito de agir. A meu sentir, a constituição do crédito tributário se dá, definitivamente, pelo ato de sua inscrição em dívida ativa, que lhe empresta a presunção de certeza e liquidez, conforme o comando dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. É o disposto no art. 173 do CTN que: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;". Conforme se observa dos documentos de fls. 04 a 51 dos autos principais, os atos constitutivos do crédito tributário foram lavrados em 04 de novembro de 1996. Considerando que tal inscrição estará decadente cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tais atos constitutivos só podem abranger retroativamente até o exercício de 1991, pois os anteriores foram alcançados pela decadência, salvo circunstâncias suspensivas improvadas na espécie. De ver-se que o alegado protesto judicial interrompe o prazo prescricional, não o decadencial, conforme a regra do art. 174, II, do CTN. Outra coisa é a prescrição, que atinge o direito de agir do credor. É o Comando do art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Pela regra transcrita, os créditos definitivamente constituídos em 04/11/96, como os da espécie, têm o seu direito de ação preservados até 03/11/2001. Assim, não há que se alegar prescrição dos débitos regularmente constituídos, e não alcançados pela decadência. Nesta conformidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para decotar da execução os tributos relativos aos exercícios de 1989 a 1990. Custas ex lege. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 168060-2/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 25/05/2000 Data da publicação: 21/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 179 EMENTÁ
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
