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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.168.459-6/00, ESTABILIDADE - BREVES INTERRUPÇÕES NO EXERCÍCIO - ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL - QUANDO NÃO LHE RETIRAM O DIREITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.168.459-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SERVIDOR PÚBLICO — ESTABILIDADE - BREVES INTERRUPÇÕES NO EXERCÍCIO - ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL - QUANDO NÃO LHE RETIRAM O DIREITO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.168.459-6/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Estabilidade de servidor público - Breves interrupções no exercício do servidor não lhe retira o direito à estabilidade constitucional. Sentença confirmada no duplo grau. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.459-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 4ª VARA FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): ENI ELOISA CONRADO DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço da remessa para reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Estado de Minas Gerais. Com acerto, a sentença afastou a preliminar de prescrição, vez que, na verdade, inocorreu no caso. Alega o Estado que a recorrida requereu administrativamente a estabilidade, indeferida em março de 1990. Ao ingressar em Juízo, mais de cinco anos transcorreram, aplicável o art. 1º do Decreto 20 910/32. Sucede que a espécie versa sobre ação declaratória, em princípio imprescritível, porque "enquanto a prescrição tem por finalidade tomar uma situação de fato contrária ao direito consolidado, a declaratória tem por finalidade justamente por fim a um estado de fato contrário ao direito" (f. 71). O direito à declaração de estabilidade da recorrida apresenta-se claro. Os documentos de fls. 08/20 mostram que a recorrida há longo tempo vem prestando serviço como professora contratada. O Estado entende que, tendo havido pequenas interrupções de exercício, descaracterizado o elemento continuidade, importando em negar-se, por isso, a estabilidade constitucional. É entendimento assente q ue "breves interrupções", intervalos de dias nas contratações do servidor "não descaracterizam" o direito à estabilidade (STF - RE nº 235.742-7/MG, f. 51). Confirmo a sentença, prejudicado o apelo voluntário, pagas as custas pelo Estado de Minas Gerais. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 168459-6/00 (1) Relator: LÚCIO URBANO Relator do acórdão: LÚCIO URBANO Data do acórdão: 27/06/2000 Data da publicação: 11/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 191 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645 MORTE DE PRESO - INDENIZAÇÃO - CULPA "IN VIGILANDO" - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO - JUROS COMPOSTOS - INADMISSIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - PROCEDIMENTO DO ART. 730 DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88 ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO - CULPA 'IN VIGILANDO' - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - JUROS MORA - LIMITE - EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO. O Estado tem o dever de indenizar a morte de preso, ocorrida no interior de cadeia pública, quando verificada a desídia dos seus prepostos no exercício das suas funções. Na fixação do dano moral puro considerar-se-á um montante indenizatório que possa proporcionar à ofendida algum lenitivo para sua dor, bem como elemento de punição eficaz ao ofensor. Os juros de mora incidentes sobre a indenização atenderão os limites previstos no art. 1.062 do Código Civil, pois os juros compostos somente poderão ser exigidos daquele que praticou diretamente o delito. Em face do comando constitucional insculpido no art. 100 da CF, as execuções contra o Estado far-se-ão sempre pelo procedimento definido no art. 730 do CPC, ressalvando-se apenas que as verbas de natureza alimentar não obedecerão a ordem cronológica dos precatórios. Sentença reformada, em parte, em sede de reexame necessário. Recurso voluntário parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.809-2/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): 1º) JD 7ª V CV COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): IVANETE MOREIRA GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTEN
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
