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APELAÇÃO CÍVEL 000.170.135-8/00, PESSOA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - PRAZO DO ART. 983 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.170.135-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

INVENTÁRIO — PESSOA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - PRAZO DO ART. 983 DO CPC

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.170.135-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE CREDOR DE HERDEIRO. OBEDIÊNCIA, EM PRIMEIRO, À REGRA DO ART. 983, QUE SE ESPRAIA NA DO ART. 987, "CAPUT", AMBOS DO CPC. SOMENTE APÓS O DECURSO, EM BRANCO, DO PRAZO LEGAL É QUE AS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 989 DO CPC, PODEM REQUERER O INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.170.135-8/00 - COMARCA DE PRATA - APELANTE(S): JOSÉ GENEROSO LENZA - APELADO(S): JD COMARCA PRATA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de maio de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da apelação. Cuida-se de recurso edificado contra respeitável entendimento judicial que, aos seus termos e em cenário de requerimento de abertura de inventário, ante alegada qualidade de credor de herdeiro, veio de "indeferir a petição inicial", dando pela conseqüente extinção do processo. O douto Magistrado singelo tomou como base à sua respeitável produção indeferitória, o fato de não ter havido, ao tempo, o transcurso do prazo de trinta dias do óbito para a abertura da sucessão. Que não se havia aguardado, como devia ter acontecido, a passagem do prazo devido para, após e identificada a omissão dos herdeiros, requerer-se a composição da legitimidade concorrente "para o credor do herdeiro." O apelante acentuou que a legislação de alcance não fazia qualquer ressalva condizente a que só após o prazo de trinta dias "é que as pessoas enumeradas no art. 988 do CPC, terão legitimidade", fls. 18. Por mais, que qualquer uma, dentre as pessoas mencionadas no artigo e Codex citados, tem legitimidade "para requerer a abertura do inventário no prazo estabelec ido no art. 983, "fls. 19. Portanto, não se carecia do aguardo do prazo, tal como concluído pelo MM. Juiz. Tenho razão por distanciada do apelante, venia concessa. Se de um lado, clara revela-se a legitimidade concorrente a alcançar o apelante, de outro, sou de entender que no prazo do art. 983, do CPC, a iniciativa do processo é privativa de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, com base no art. 987, caput, do Diploma formal referido. Só após decorrido, in albis, o prazo, podem requerer o inventário as pessoas enumeradas no art. 988. A tanto que o Juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos arts. 987, caput e 988, o requerer. Por tudo, bem agira o MM. Juiz, donde, confirmando seu respeitável sentir, nega-se provimento ao apelo. Custas, ex lege. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 170135-8/00 (1) Relator: ISALINO LISBÔA Relator do acórdão: ISALINO LISBÔA Data do acórdão: 25/05/2000 Data da publicação: 09/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 202 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira