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APELAÇÃO CÍVEL 000.172.908-6/00, SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CDA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.172.908-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

IMPOSTO — SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CDA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.172.908-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. COMPETÊNCIA. Inobstante considerar o DL 406/68, art. 12, local da prestação de serviço, o do estabelecimento prestador, sua pretensão é a de que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui àquele (município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.172.908-6/00 - COMARCA DE OURO BRANCO - APELANTE(S): ASTA SERVIÇOS TÉCNICOS ENGENHARIA LTDA. - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do recurso. Em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Ouro Branco contra Asta Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., com vistas ao recebimento de ISSQN, referente ao período de dezembro/92 a agosto/97, manifestou a executada embargos do devedor, julgados improcedentes pela sentença de fls. 56/60, apelando a embargante. Ilegitimidade ativa A preliminar foi arguída ao fundamento de não ter o Município de Ouro Branco competência para cobrar ISSQN relativo a serviços prestados à Açominas, porque o município competente para a cobrança é o de Congonhas, onde tem estabelecimento o prestador (art. 12, do DL nº 406/68), e não o município onde se situa a empresa a quem os serviços são prestados. Aduz que o Convênio firmado por ambos os Municípios, diz respeito à repartição da verba arrecadada e não à competência tributária municipal e, ademais, o próprio Convênio ratifica o DL 406/68. Acrescenta que referido Convênio estabeleceu, ainda, como condição de legitimidade para a exigência do imposto, a expedição de alvará de localização e funcionamento para todas as empresas que desenvolvem as atividades de prestação de serviços, o que não ocorreu, frustrando a pretensão sobre qualquer crédito tributário tratado pelo Convênio. O ISSQN, como cediço, é tributo de competência dos Municípios. Como decorrência do princípio de harmonia das normas constitucionais, o fato imponível deve ocorrer nos limites geográficos dessa pessoa jurídica de Direito Público Interno. Se o fato gerador acontece em outro local, ali o ISS é devido, ou seja, no território do Município em que se prestou o serviço, local da ocorrência do fato gerador. Portanto, quanto à questão nodal da controvérsia - a de que o ISS é devido no território do Município em que tem sede a prestadora do serviço - sem razão a recorrente, inobstante dispor o Decreto-lei n.º 406/68, art. 12, que, "considera-se local da prestação do serviço, o do estabelecimento prestador, ou, na falta, o do domicílio do prestador". É que vem entendendo a jurisprudência que o dispositivo supra não tem sentido absoluto. A sua compreensão, como registram os doutrinadores, exige temperamentos. Releva notar que na repartição dos tributos, a lei pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. Essa a interpretação mais lógica, independentemente de se tratar ou não de serviços de construção civil, ou de preservação de áreas verdes, como afirma a recorrente. Considera-se, pois, o local da prestação do serviço o que indica o município competente para a cobrança do tributo. Entender-se de outro modo seria ilógico, consistindo mesmo um contra-senso, pois seria o mesmo que se permitir que, apesar de realizado o serviço dentro das fronteiras de u m município, a outro fosse deferido o imposto. Por isso, foi firmado entre os Municípios de Ouro Branco e Congonhas o Convênio de Cooperação Intermunicipal, que disciplina o princípio da territorialidade com vista à incidência do imposto, a cuja observância a embargante, equivocadamente, entende não estar obrigada. Por força desse Convênio (cláusula 2ª), o ISSQN gerado será rateado, pertencendo 51% do valor do imposto ao Município de Congonhas e 49% ao de Ouro Branco (fls. 17 e 86). Roque Carraza, ao dissertar sobre aspectos controvertidos do Decreto-lei 406/68 e, dentre eles, o