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APELAÇÃO CÍVEL 000.174.294-9/00, INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - ALCANCE - ART. 159 DO CC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.174.294-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - ALCANCE - ART. 159 DO CC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.174.294-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO - PERÍCIA - ALCANCE - ART. 159 DO CC - REQUISITOS CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Cabe ao perito a função de auxiliar o magistrado no esclarecimento de questões técnicas específicas, não lhe cabendo definir a responsabilidade da parte pelo acontecido, por isso, poderá o julgador inacolher as suas conclusões do perito neste sentido. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria subjetiva da culpa nas relações entre particulares, consoante dispõe o art. 159 do Código Civil, assim, caracterizado o dano da vítima, a culpa do ofensor e o liame de causa e efeito entre eles, resulta evidente a obrigação de indenizar deste último. Quando a Fazenda Pública é vencida na lide, a fixação dos honorários far-se-á em conformidade com a hipótese legal insculpida no § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.294-9/00 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - APELANTE(S): JOSÉ ALBERTO DARCÁDIA - ANELADOS): MUNICÍPIO TRÊS PONTAS, FERNANDO AUGUSTO COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 01 de junho de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de apelação interposta contra sentença, bem como o seu reexame necessário, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, proposta por Fernando Augusto Costa contra o Município de Três Pontas e José Alberto Darcádia. As razões recursais das partes e os pronunciamentos do Ministério Público, em primeiro e segundo graus, foram objeto de sucinta dissertação no relatór io de f. Embora tenha silenciado a juíza monocrática, em sua sentença, aplica-se à espécie processada o comando inscrito no art. 475, II, do CPC, pelo que conhece-se do processo em sede de reexame necessário. Conhece-se do recurso, por estarem atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. O apelante alega que não pode ser condenado a arcar com 50% dos prejuízos do apelado autor, pois a prova pericial demonstrou que a sua responsabilidade pelo evento danoso foi mínimo, ou seja, 1/6, assim, o Município de Três Pontas deverá com a maior fatia dos aludidos prejuízos. Do exame do arcabouço probatório laborado no feito, dessumo que a razão não acompanha as proposições defendidas pelo apelante, uma vez que a definição da responsabilidade de indenizar é questão de mérito da controvérsia e cabe, exclusivamente, ao magistrado, e não ao perito, cuja função no processo é de auxiliá- lo no esclarecimento de questões técnicas. Assim, restando fixado na perícia de f. 54/62-TJ que o ato do apelante, de deixar material de construção no meio da rua, contribuiu para o surgimento dos prejuízos suportados pelo apelado autor, é da juíza singular a função de delinear os limites da indenização. Neste sentido, é certo que o referido laudo pericial apontou a existência da relação de causa e efeito entre o ato ilícito praticado pelo apelante e os danos sofridos pelo apelado, consoante emerge da resposta ao quesito 11 -(f. 59/62-TJ)-, portanto, resulta evidente o seu dever de indenizá-lo, a teor do art. 159 do Código Civil. Este artigo de lei adotou a teoria subjetiva da culpa, pela qual, provado o dano, a culpa do ofensor e o liame de causa e efeito entre eles, caracterizada estará a obrigação de indenizar. Outrossim, deflui do processado que a culpa do litisconsorte réu, o Município de Três Pontas, é de natureza objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, originando-se no descumprimento do seu dever de fiscalizar o respeito às posturas municipais pelas p artes, sendo que a culpa do apelante, como dito, deriva de ato praticado ilicitamente. Assim, vislumbro que a repartição do ônus indenizatório, conforme fixado na sentença recorrida, reflete com equidade a extensão da ilicitude na qual incorreram. Lado outro, o apelante assevera que o autor não fez prova das mercadorias que teria perdido, por isso, não pode ser indenizado, a tanto, mesmo porque há enorme disparidade de preços e quantidades na lista apresentada pelo apelado, a exigir a improcedência do seu pleito neste aspecto. À minha ótica, tais argumentos nem podem ser apre
