MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
QUANDO CABE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A existência do comodato está devidamente delineada na notificação..., na qual a ré confessa que os autores manifestaram a ela a intenção de receber o imóvel de volta, e aí é que se firmou nitidamente o comodato, com prazo convencional, onde tudo ficou explicitado, até mesmo o seu termo. - Daí, há de se entender que a ré ficou em mora desde o dia imediato ao término do prazo do comodato, constituindo a sua permanência no imóvel autêntico esbulho. - O comodato como se vê no art. 1.250 do Cód. Civil, pode se encerrar até mesmo antes do prazo convencionado, nos casos de necessidade urgente e imprevista, a critério do juiz. - No caso dos autos, a notificação feita pela ré, estabeleceu o comodato e seu término, dispensando a notificação. - O CPC vigente diz que a ação de comodato (art. 275, inc. II, letra h, do CPC) é de rito sumaríssimo, dispensada a reintegratória, e bem assim a notificação, tanto que o festejado mestre J.J. CALMON DE PASSOS, sobre a espécie leciona o seguinte: "A citação no procedimento sumaríssimo fará as vezes da interpelação e, provadas no curso do feito a existência do contrato e a obrigação de restituir, a sentença condenará à restituição..." (in "Com. ao Cód. de Proc. Civil", Vol. III For., pág. 131). - A notificação, como se observa, é dispensada no comodato, quando se trilha o caminho processual ora indicado, e no caso da reintegração, a exigência por analogia, poderá ser dispensada, o que inocorre aqui, porque o prazo do comodato admitido pela ré teve o seu termo fixado por ela própria, dispensando a notificação para o surgimento da mora e conseqüente esbulho possessório. - O ilustre julgador monocrático entende que o comodato está evidenciado, e inexistente a mora e conseqüente esbulho, face à ausência de notificação, no que data vênia, está equivocado, porque em se tratando que o fim do contrato ficou perfeitamente fixado, a interpelação despicienda e daí a mora e o esbulho. - Confirmar o decisório, seria provocar novo pleito, sem nenhuma razão de ser, o que só se admitiria, se a ré não houvesse se apressado em esclarecer tudo com uma notificação às avessas, mas que atingiu o objetivo longamente perseguido pela autora. - As perdas e danos pedidas não resultaram provados e os encargos da ré até a entrega das chaves inviabilizaram dita pretensão. - Dessarte, dá-se provimento parcial à apelação para julgar procedente, em parte, a ação, rejeitadas as perdas e danos e invertidas as vergas do sucumbimento. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR, TA/998 EMFOR 490
Ementa
Admitido o comodato e fixado o prazo de desocupação do imóvel, por escrito, a reintegratória é procedente, desde que exausto o lapso respectivo, sem a desocupação, porque aí o esbulho se materializa, mercê da mora e independentemente de notificação.
