EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.177.534-5/00, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.177.534-5/00.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.177.534-5/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Desapropriação Indireta. Dever de indenizar. A desapropriação é considerada indireta quando o bem, embora não passe a compor o acervo patrimonial estatal, sofre limitações ou servidões severas que impedem o proprietário de exercer os poderes inerentes ao domínio, impondo, ao Estado, o dever de indenizar. Quando o preço do valor líquido dos lotes que podem ser obtidos empata com o valor atribuído à área bruta, por metro quadrado, do terreno indiviso, há forte suspeita de deficiência na perícia que obriga ao juiz, no reexame necessário, mandar fazer nova perícia. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.177.534-5/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º) DELFOS ADM. LTDA.,, NOVA DENOMINAÇÃO DELFOS S/A, E BONFIM AGRÍCOLA INDUSTRIAL S/A, 2º) ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, ANULAR O PROCESSO EM PARTE, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos primeiros apelantes, o Dr. José Anchieta da Silva. SR. DES. ALMEIDA MELO: Ouvi atentamente a sustentação oral produzida pelo ilustre Advogado. VOTO Conheço da remessa obrigatória. A despeito do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso voluntário apresentado pela empresa, porque tempestivo, nos termos da Resolução nº 255/93, e preparado. Conheço, ainda, do recurso voluntário do Estado de Minas Gerais, porque tempestivo e dispensado de preparo. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de f. 292/298-TJ que, reconhecendo a ocorrência de desapropriação indireta, condenou o Estado de Minas Gerais a inde nizar a empresa apelante o valor de R$4.465.420,71. A empresa apelante diz que não se poderia atribuir ao levantamento planimétrico da Mata do Krambeck, realizado pelo perito, os mesmos efeitos do levantamento planimétrico que deveria ter sido promovido pelo Poder Público, em face do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 11.336. Afirma que a sentença "Pecou ainda ao julgar excluída do alcance da proibição contida no art. 3º, I, da Lei nº 10.943, a parte do imóvel que o laudo pericial considerou excluída dos limites da referida APA." Afirma que a sentença é "ultra petita" porque nenhuma das partes solicitou que a desapropriação indireta se limitasse a uma determinada área do imóvel. Requer seja majorado o percentual relativo aos honorários advocatícios para 20%, tendo em vista o zelo, o trabalho desenvolvido e o tempo empregado. Em contra-razões (f. 337-TJ), o Estado alega que não ocorreu lesão ao direito de propriedade. Concorda com a alegação de que a sentença é "ultra petita", mas nega a possibilidade de serem majorados os honorários advocatícios para 20%, em face dos critérios previstos no Código de Processo Civil. O Estado apela, argumentando que não há desapropriação indireta a ser reconhecida, porque a proteção do meio ambiente não afeta o direito de propriedade. Aduz que o direito de propriedade é limitado, não cabendo a condenação ao pagamento de indenização. Alega haver necessidade de se preservar a Mata do Krambeck. Afirma que a indenização, se cabível, não poderia atingir áreas não cobertas pela vegetação. Alega que os juros compensatórios, tal como fixados, viciam os juros moratórios. Em contra-razões (f. 325/331-TJ), a empresa alega que está totalmente impedida de usar, gozar e dispor de seu imóvel, por força da Lei Estadual nº 10.943, que instituiu a área de proteção ambiental Mata do Krambeck, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.336. Argumenta que a crítica ao valor da indenização, que somou a áre a coberta pela mata com a área por esta não atingida, foi também refutada pela empresa. Aduz que não cabe concluir que os juros compensatórios, fixados em 12% ao ano, viciam os juros moratórios. Este é um caso em que o Tribunal de Minas terá a oportunidade de exercer a plenitude da jurisdição do reexame necessário, sem prejuízo da isonomia constitucional, com a finalidade e pela necessidade de resguardar o interesse público, lesado por sentença proferidas sem o devido amparo jurídico, mesmo que não combatidas por recurso voluntário cabível - que, neste caso, existiu -, para afirma