Citar
STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.178.338-0/00, DEPOSITÁRIO - ENCARGO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.178.338-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
PENHORA — DEPOSITÁRIO - ENCARGO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS - NULIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.178.338-0/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PENHORA - DEPOSITÁRIO - ENCARGO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS - NULIDADE. É nulo o termo de penhora assinado por advogado que não possui poderes especiais para aceitar o encargo de depositário. Extinção do processo. Prosseguimento da execução. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.178.338-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2 V FAZ MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) UNIÃO ESPÍRITA MINEIRA, 3º) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM EXTINGUIR O PROCESSO, DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Cuidam os autos de embargos opostos pela União Espírita Mineira, nos autos da execução que lhe move a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital, dizendo que goza de imunidade tributária constitucional, de modo que a execução improcede. Afinal, os embargos foram acolhidos, parcialmente, submetida a decisão ao reexame necessário. Inconformada, a embargante apelou, tempestivamente, buscando, apenas, a majoração dos honorários, que não foram corretamente fixados. Preparo regular. A embargada apelou, tempestivamente, também buscando a reforma da sentença, para que os embargos sejam desacolhidos por inteiro, por não fazer a embargante jus à pretendida imunidade. Sem preparo. Só o segundo apelo foi contrariado, sustentando- se o seu desprovimento, ficando o dr. Promotor apenas ciente. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnec essidade de sua atuação, em parecer da lavra do dr. Alberto Vilas Boas. É o relatório. Conheço da remessa oficial e dos apelos, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, mas, de ofício, julgo extinto o processo de embargos, determinando que se prossiga na execução. E o faço, por falta de segurança do Juízo, por não existir penhora válida, por não haver, validamente, depositário, sem o que o termo de penhora é nulo. A nomeação de depositário é requisito válido ao ato, nos termos do art. 666, inciso IV, do CPC. É claro que o mandatário pode, em nome do mandante, assumir tal encargo, mas para isso é necessário que esteja amparado por poderes especiais, nos termos do art. 38 do Estatuto Processual Civil. Como se vê das procurações de fls. 9 e 10, dos autos da execução, nenhuma delas habilita os procuradores a assumir, em nome da outorgante, poderes para em seu nome, assumir o encargo de depositário, mas apenas o de fazer nomeação de bem à penhora (fls. 10). E no termo de fls. 16 vê-se que o encargo de depositário foi assumido em nome da executada. Assim, a penhora não é válida e, conseqüentemente, o Juízo não está seguro, o que impedia o recebimento dos embargos. Com efeito, dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", vendo-se que esta segurança inexiste, ensejando a extinção do feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV). Esse tem sido o entendimento desta Câmara, como por exemplo, quando fui Relator das Apelações nºs 23.586-1 de São Sebastião do Paraíso; 28.792-0, de Teófilo Otoni, 49.496-3 de Patos de Minas; 43.086-8 de Belo Horizonte e 48.141-6, também de Belo Horizonte, sendo que, com relação a esta, o acórdão foi confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa: "ADVOGADO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ASSINATURA DO RESPE CTIVO TERMO E ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONSTAR DA PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE TAIS ATOS. PRECEDENTES DO STJ I - É nulo o termo de penhora assinado por advogado que não possui poderes especiais para nomear bens à penhora, assinar o respectivo termo e aceitar o encargo de depositário. II - Precedente do STJ; REsp. N. 8.210/MG II - Recurso especial não conhecido (Recurso Especial nº 112.939 (96.0070899-1) MG Rel. Min. Adhemar Maciel Rel. de origem MG, Campos Oliveira (AC 48.141-6 - BH)" Portanto, mais uma vez ressalto, que os embargos não deveriam ter s
