DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO POPULAR — LEI - INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EM TESE - IMPUGNAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.178.622-7/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO POPULAR - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA LEI EM TESE, A MENOS QUE JÁ PRODUZA, POR SI SÓ, EFEITOS CONCRETOS E LESIVOS AO PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES MENCIONADAS NA LEI 4.717 - EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE CONFIRMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.178.622-7/00 - COMARCA DE NEPOMUCENO - APELANTE(S): 1º) JD COMARCA DE NEPOMUCENO, 2º) ANTÔNIO CARLOS JACOTE - APELADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE NEPOMUCENO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação popular ajuizada por Antônio Carlos Jacote contra o Sr. Prefeito Municipal de Nepomuceno, Paulo Hipólito Carvalho de Souza, inicial indeferida, com conseqüente extinção do processo, sem julgamento de mérito, como consta do relatório. A ação popular foi posta em juízo objetivando, de início, a suspensão e, afinal, a declaração de nulidade do art. 129, da Lei Complementar nº 006/97, de 29.12.1997 (Código Tributário do Município de Nepomuceno), ante o caráter ilegal e imoral da taxa de iluminação pública nele prevista. Indeferindo a petição inicial, ressaltou, em parte, a culta sentenciante: "A legislação que cuida da ação popular não prevê a possibilidade de se impugnar a inconstitucionalidade de uma lei, mas tão somente de um ato que foi emanado em descompasso a ela. Além de faltar previsão legal para tanto, o Autor não pode valer-se da ação p opular para atribuí-la efeitos de ação direta de inconstitucionalidade, cujos requisitos, notadamente a legitimidade ativa, o objeto e o procedimento, são absolutamente incompatíveis com a ação manejada. Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre a ação popular, faz a seguinte consideração sobre normas contra as quais se pode investir por este instrumento - as leis de efeitos concretos: "tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra lei em tese."(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª edição, Malheiros, 1998, p. 127)." - fls. 23. Segundo decidido no RE nº 62.594-SP(RDA. 102/212, in RT - 597/229): "A ação popular, como remédio constitucional ao alcance de qualquer cidadão para invalidar atos lesivos ao patrimônio público, visa prevenir e repelir a imoralidade administrativa...Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário examinar os atos administrativos ou legislativos, segundo o aspecto de legalidade ou de inconstitucionalidade. A nulidade do ato somente poderá decorrer de sua ilegalidade, em sentido amplo. A lesão em si só não pode constituir a causa da nulidade do ato, ou motivo para sua anulação(RT-181/842 e 831). A ação popular só é cabível em se tratando de ato nulo ou anulável, de que decorrido ou passa decorrer dano à União, aos Estados-Membros ou aos Municípios (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1964, vol. III, 381). Será admissível, assim, dizer-se que a ação popular, em última análise, se ocupa é com a legalidade dos atos da Administração. Não passa de um dos vários meios de controle dos atos administrativos, firmando, entre outros, ao lado do mandado de segurança. A lesividade, contudo, pressupõe a ilegalidade.Não se consegue imaginar qualquer at o que, demonstrado o seu caráter detrimentoso ao Poder Público, além de qualquer dúvida razoável, albergada pela apreciação subjetiva da Administração sobre interesses públicos, não seja automaticamente ilegal, lembra Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. 1989, Saraiva, pág. 224). Ainda: "Não cabe ação popular contra lei em tese (neste sentido: JTJ 200/9, maioria; cf. LMS 1º, nota 20, Súmula 266 do STF e comentários) a menos que esta já produza, por si só, efeitos concretos, lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas na Lei 4.717 (RJTJESP 103/169)" - Theoton
Nota da redação
RDA
