EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.181.037-3/00, PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS VIA DECRETO - "APROVAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES" - ILEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.181.037-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

IMPOSTO — PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS VIA DECRETO - "APROVAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES" - ILEGALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.181.037-3/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TRIBUTÁRIO - IPTU - BASE DE CÁLCULO - MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS VIA DECRETO - "APROVAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES" - ILEGALIDADE (Art. 97, II, §§ 1º e 2º do CTN) E INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 171, § 1º DA CEMGE, 150 DA CF/88). Ilegal e inconstitucional é a atualização do valor venal dos imóveis tributáveis - IPTU - se, a pretexto de influência do mercado imobiliário, ocorre alteração da base de cálculo em termos superiores aos índices da correção monetária, mediante decreto, acarretando majoração abusiva do imposto predial e territorial. A "Planta Genérica de Valores" há de ser aprovada por lei e não por decreto, em acato à reserva legal. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.181.037-3/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): JD DA 3ª VARA CÍVEL, PELO MUNICÍPIO DE BETIM - APELADO(S): FRIGOBET - FRIGORÍFICO IND. BETIM LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Consoante relatório, cuida-se de reexame determinado de sentença concessiva de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra a majoração do IPTU relativo ao exercício de 1999, feita através de decreto do Prefeito Municipal de Betim, alterando a base de cálculo em índices superiores aos da atualização monetária, mediante o subterfúgio da aprovação da "Planta Básica de Valores". CONHEÇO DO REEXAME imposto, ex vi do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1533/51, para confirmá-la, inexistindo recurso voluntário. Com efeito, o Decreto Municipal nº 13.977, de 07.04.1998, que disciplinou o lançamento e arrecadação do IPTU e TAXAS relati vas ao exercício de 1998, protótipo do ora hostilizado Decreto nº 15.088, de 23/dez./1998, foi julgado inconstitucional pela Eg. Corte Superior do TJMG, no julgamento da ADIN nº 129.193-9, conexa à de nº 124.481-3, ocorrido dia 25.5.1990, por mim relatada, por contrariar o disposto no art. 171, II, § 1º da CEMGE, que se reporta expressamente às limitações ao poder de tributar contido no art. 150 da CF/88. Nega, ainda, vigência ao art. 97, II, §§ 1º e 2º do CTN. O STJ sedimentou o entendimento na Súmula 160: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (in DJU 19.06.96, p. 21.940), tendo antes firmado entendimento de que, v.g.: "TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RESERVA LEGAL. Somente a lei pode aumentar tributos. É vedado ao Poder Executivo Municipal, a pretexto de rever valores venais de imóveis, aumentar indiretamente o IPTU" (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 66.583/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, votação unânime, in DJU de 04.12.95, p. 42.080). "TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (Artigo 97, II, §§ 1º e 2º do CTN). "VEDADA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS POR DECRETO DO EXECUTIVO. I- Pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, ainda quando esta majoração decorra da modificação da base de cálculo. II- In casu, era vedado ao Prefeito, por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo. III- Recurso provido, por unanimidade". (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 64.307-4/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, votação unânime, in DJU de 20.10.97, p. 52.975). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, art. 97, II, §§ 1º e 2º). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. Não pode o Município, por simples Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fim de cálculo do IPTU, com base na Planta de Valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo". (Recurso Especial nº 31.532-RS, Rel. Min. Peçanha Martins. IN"MG-DJ", 18.10.96, p. 3). O douto P