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APELAÇÃO CÍVEL 000.181.791-5/00, BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO - PREJUÍZO - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO DA CULPA - INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.181.791-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO - PREJUÍZO - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO DA CULPA - INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.181.791-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Administrativo. Buraco. Pista de rolamento. Prejuízo. Omissão estatal. Cabe ao Município indenizar a lesão sofrida com a queda de veículo em buraco existente em pista de rolamento, se não providenciou o seu preenchimento, embora existisse tempo hábil para tanto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.181.791-5/00 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): 1º) JD 1 V COMARCA ARAXÁ, 2º) MUNICÍPIO ARAXÁ - APELADO(S): RAFAEL CAMILLO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do reexame necessário nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso voluntário porque tempestivo e dispensado de preparo. A sentença recorrida condenou o Município ao pagamento de indenização, no valor de R$1.358,00, acrescidos de juros de mora à razão de 6% ao ano e correção monetária, após reconhecer os danos materiais sofridos pelo apelado, quando, ao trafegar em determinada rua, caiu em buraco existente na pista. Nas razões recursais, o apelante alega que o buraco existente na pista resulta das chuvas fortes que caíram sobre a cidade, no final de 1996 e início de 1997. Afirma que as chuvas impediram que o buraco fosse tapado a tempo e que a sinalização existente no local fora retirada por vândalos, conforme provaram as testemunhas ouvidas, fato que somente se tornou conhecido após o ocorrido. Aduz que não houve ação ou omissão culposa por parte dos servidores municipais, pelo que não há nexo causal. Atribui ao apelado a culpa pelo evento, afirmando que o mesmo dirigia na contramão de direç ão quando caiu no buraco. Assegura que o buraco, em face da extensão que lhe atribui o apelado, poderia ser visto. Diz que a perícia era necessária e que o dano não restou provado. Em contra-razões, o apelado afirma que o apelante realmente colocou cavaletes no local, mas não deu a importância necessária ao buraco e às conseqüências de sua permanência, seja porque não providenciou sinalização mais apropriada, mesmo porque o buraco aumentava a cada dia, seja porque não o tampou. Aduz que as fotos apresentadas pelo apelante, em que o buraco já aparece tampado, comprovam que este ocupava grande parte da pista, além de provar que, no local, não há iluminação pública, fato que dificulta a visualização. Afirma que os orçamentos apresentados foram fornecidos por oficinas idôneas e que atendem à jurisprudência e à doutrina. Primeiramente, a alegação de que a prova pericial era necessária não procede. A prova pericial deve ser produzida quando a solução da lide depender de conhecimentos técnicos de que não dispõe o magistrado. Trata-se de um suporte técnico, fornecido pelo perito, visando a elucidar a controvérsia que se verifica nos autos, sem o qual a prestação jurisdicional não se faz de forma satisfatória. Em pedidos de indenização, a prova pericial torna- se imperiosa quando o dano ou a situação que o provocou dependerem de esclarecimentos técnicos. Em momento algum o Município alegou que os danos apontados pelo apelado não teriam se verificado ou ainda que os orçamentos anexos à inicial consignavam valores incompatíveis com os trabalhos a serem desenvolvidos para a reparação dos prejuízos. Nem mesmo nas alegações finais há argumento neste sentido (f. 58/60-TJ) Acresce-se a isso que o apelante, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, nada solicitou (f. 41-TJ) No mérito, observa-se que não existe conduta comissiva do Estado apontada como causadora do prejuízo suportado pelo apelado. O alicerce para o pedido indenizat ório decorreria de uma omissão estatal. Conseqüentemente, não há falar em responsabilidade objetiva, consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição da República, uma vez que o dano não foi causado por ação praticada por agente público. Nesse sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 448/449): "De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano e não causa. Causa é o fator que positivamente gera
