DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO
Em revisão editorial
GUARDA DE MENOR — DISPUTA ENTRE O PAIS - CONCESSÃO AOS AVÓS - BEM-ESTAR DO MENOR - PREVALÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.182.046-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Se o juiz conceder aos avós a guarda de menor disputada pelos pais, ainda que aqueles não sejam parte no processo, tal não pode implicar nulidade da sentença, à alegação de ser "extra petita", se estiverem em jogo a segurança, a educação e o bem-estar da criança, não se podendo, por isso, prender a questões demasiadamente formais, máxime quando verificado nos autos que os pais não reúnen condições para ter os filhos sob sua guarda. podendo a mesma, neste caso, ser deferda a pessoa notoriamente idônea da família de um dos cônjuges, em aplicabilidade, por analogia, da norma contida no §2º do art. 10 da Lei nº 6.515/77. - Faltando aos pais condições morais, sociais, psicológicas e comportamentais para terem junto de si seus filhos menores, e se os avós já o tiverem, informalmente, sob sua guarda e quiserem assim mantê-los, pode o juiz, condedê-la, em conformidade com a inteligência do contido no art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.182.046-3/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): IVONE MARIA DA SILVA - APELADO(S): GERSON TOSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Conheço do recurso. Próprio, tempestivo, e regularmente processado sem preparo por estar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 99/101-TJ que decidindo a presente ação ajuizada por Ivone Maria da Silva contra seu ex-companheiro Gerson Tosta, visando à mudança de guarda de seus filhos Jefferson da Silva Tosta e Rafael da Silva Tosta, de respectivamente 6 e 4 anos de idade, do pai para si, concedeu a guarda das crianças para os avós maternos Ana Maria Faria Silva e Juraci Lourenço da Silva e concedeu à Requerente tão- somente o direito de visita aos filhos, aos domingos, de 08:00 às 18:00 horas. Inconformada com a referida sentença, a Autora dela apelou, nos termos das razões de fls. 106/111-TJ, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por ser "extra petita", uma vez que os avós maternos, a quem foi outorgada a guarda dos menores, não são partes no processo; que a sentença assim proferida foi de encontro ao que estabelecido nos artigos 2º e 128 do Código de Processo Civil; que não há por que retirar a guarda dos meninos de seus pais conferindo-a aos avós, e, no mérito, que nem o pai das crianças e nem os avós se preocupam com o bem-estar delas; que Jefferson necessita de tratamento médico, inclusive de cirurgia, que está pendente, e somente ela, a mãe, se interessa por prestar-lhe esta assistência; que a sentença foi baseada em Estudo Psicossocial que demonstra ser por demais frágil, já que traz em si uma grande carga de preconceito; que sempre demonstrou ser digna de ter em sua companhia os filhos menores, cuja guarda lhe foi retirada por erro do Estado, que lhe privou indevidamente da liberdade, porém, desde que saiu da cadeia, não fez outra coisa senão buscar o bem-estar de seus filhos; que tanto o pai das crianças como os avós maternos estão usando os menores apenas para vingarem-se de sua opção sexual. A preliminar de nulidade da sentença não vinga. A presente ação resveste-se de condições especialíssimas, uma vez que está em jogo a situação presente e futura de duas crianças, de 06 e 04 anos de idade, e o que se deve levar em conta é a segurança, educação e bem-estar deles, não podendo, por isto, prender-se a questões demasiadamente formais. Estabelece o artigo 3º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." O acurado exame dos autos conduz ao entendimento de que os pais dos menores não tem condição de tê-los sob sua guarda. Colhe-se do Estudo Psicossocial levado a efeito, a fls. 35, que "Conforme os depoimentos prestados, perc
