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APELAÇÃO CÍVEL 000.182.258-4/00, ESBULHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO POSSESSÓRIO - IMPROCEDÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.182.258-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

REINTEGRAÇÃO DE POSSE — ESBULHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO POSSESSÓRIO - IMPROCEDÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.182.258-4/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REINTEGRAÇÃO - ESBULHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Caracterizada a invasão sumária da área e a consolidação de obras públicas pelo Município, não há como atender a pedido de reintegração, restando ao particular tão-somente buscar a indenização correspondente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.182.258-4/00 - COMARCA DE GUARANI - APELANTE(S): MARGARIDA DOS SANTOS SODRÉ - APELADO(S): MUNICÍPIO DE PIRAÚBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de junho de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida a espécie de ação de reintegração de posse que Margarida dos Santos Sodré move ao Município de Piraúba, cuja sentença julgou improcedente o pedido, daí resultando o presente apelo. O MM. Juiz a quo desacolheu o pleito ao fundamento de que, consolidadas as obras pelo Poder Público e caracterizada a desapropriação indireta, o único meio jurídico viável para a solução do caso é a ação de indenização pelo apossamento administrativo de área particular. Insurge-se a apelante contra a r. decisão, sustentando que a desapropriação indireta é inadmissível, insistindo no desapossamento da área pelo Município. O recurso foi regularmente contra-arrazoado, defendendo o acerto da r. decisão. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do apelo. Em síntese, este é o relatório. Conheço do recurso dada a presença dos pressupostos de admissibilidade. Não merece prosperar o inconformismo da apelante. É fato incontroverso nos autos o esbulho da área em questão, entretanto, não há como reintegrar a apelante na posse, já que esta foi ocupada sumariamente pelo Poder Público, que ali executou obras de interesse social, restando à apelante tão-somente o direito à indenização correspondente . Hely Lopes Meireles, ao tratar do assunto ensina: "Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível, inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho e honorários de advogado, por se tratar de ato caracteristicamente ilícito da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros, p.513). A desapropriação indireta, embora não encontre apoio na lei, é fato comum nos tempos de hoje, e não havendo como restituir o bem ao particular, outro meio não lhe resta senão buscar a indenização. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem custas (Assistência Judiciária). O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 182258-4/00 (1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator do acórdão: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acórdão: 29/06/2000 Data da publicação: 04/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 249 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira