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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.182.617-1/00, INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - NOMES DOS ADVOGADOS DA PARTE - OMISSÃO - INFRINGÊNCIA DO § 1º DO ART. 236 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.182.617-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

RECUO IMPOSTO PELO PODER PÚBLICO

Em revisão editorial

EMBARGOS DO DEVEDOR — INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - NOMES DOS ADVOGADOS DA PARTE - OMISSÃO - INFRINGÊNCIA DO § 1º DO ART. 236 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.182.617-1/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Embargos à execução - Cerceamento de defesa. Irregularidade na intimação para impugnação - Nulidade que se declara - A omissão dos nomes dos patronos da embargada, na publicação do despacho que recebe os embargos e determina sua intimação para impugnação, acarreta a nulidade de tal ato processual e dos subseqüentes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.182.617-1/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): MARIA GERALDA DE ARAÚJO - APELADO(S): JOSÉ VALTER DE ARAÚJO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Trata-se de embargos do devedor ajuizados por José Válter de Araújo, incidentalmente processados à execução de alimentos que lhe move Maria Geralda de Araújo, julgados procedentes, como consta do relatório. Alega a apelante que a sentença é nula, de pleno direito, uma vez que não foi intimada para impugnar interpostos embargos, nos termos do art. 740 do CPC. É que não constou o nome de seus patronos, quando da respectiva publicação, o que constitui cerceamento de defesa. Sempre é bom lembrar que não são os embargos do devedor mero meio de defesa, mas verdadeira ação incidental visando desconstituir a força executiva do título que sustenta a execução. No caso, razão assiste à apelante, já que, indiscutivelmente, houve omissão referentemente à destacada publicação para impugnação dos embargos, conforme demonstram, de forma cristalina, o recorte do jornal de fls. 24 e certidão de fls. 30. Ocorreu infringência ao § 1º do art. 236 do CPC, co m flagrante prejuízo à defesa da embargada apelante. Assim: "Intimação. Publicação que omite nomes (CPC, art. 236, par.1º). É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação (CPC, art. 236, par.1º). Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP 2929/BA - Relator: Ministro Gueiros Leite ¿ Cfr. JUIS, CD-ROM n. 19 ¿ 1º trimestre/2000). "Embargos à Execução. Cerceamento de defesa. Irregularidade na intimação para impugnação. Nulidade que se declara. A omissão dos nomes dos patronos da embargada, na publicação do despacho que recebe os embargos e determina sua intimação para impugnação, acarreta a nulidade de tal ato processual e dos subseqüentes, porquanto constitui-se em flagrante cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de identificação do processo, resultante evidente prejuízo à parte." (TJDF - APC4537197DF - Relator: Vasquez Cruxên - 22/09/1997 ¿ CD ROM citado). Com estas razões de decidir, dou provimento à apelação e casso a r. sentença, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer do Procurador de Justiça, Dr. João Francisco Rolla. Custas "ex lege". O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 182617-1/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórdão: 03/08/2000 Data da publicação: 22/08/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 250 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645 ALIMENTOS - CRÉDITO - SUB-ROGAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - USUFRUTO - ILÍCITO CONTRATUAL - DÍVIDA DE VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - "DIES A QUO" - FEITO SEM CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - CRÉDITO - SUB- ROGAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Dado o caráter personalíssimo dos alimentos, inadmissível a sub-rogação no crédito relativo aos mesmos, eis que a sua titularidade não se transfere a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.183.781-4/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): 1º) RUBENS PERIM, 2ª) ROSELI LOSA DE SOUZA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA AP

Nota da redação

Jurisprudência Mineira